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0395961-36.2006.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0395961-36.2006.8.09.0137 Requerente(s): FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE Requerido(s): YURI GIVAGO VASCONCELOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela FESURV – Universidade de Rio Verde em face de Yuri Givago Vasconcelos de Souza. No atual estágio processual, cumpre apreciar as manifestações apresentadas pelas partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, bem como o pedido formulado pelo executado quanto à indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 54.291. No evento 151, foram expressamente fixados os critérios para atualização do débito, bem como a dedução dos valores já constritos. Intimada, a própria exequente manifestou expressa ciência e concordância com os parâmetros estabelecidos, requerendo a remessa dos autos à Contadoria (evento 158). Não comporta acolhimento, portanto, a pretensão formulada posteriormente no evento 170 de adoção exclusiva da Taxa SELIC desde o vencimento da obrigação, porquanto a matéria já foi objeto de decisão específica no evento 151, com a qual a exequente anuiu expressamente. De outro lado, a conta apresentada no evento 164 também não pode ser homologada, pois não observou integralmente o comando judicial, tendo adotado, em parte do período, juros moratórios de 0,5% ao mês e, posteriormente, a Taxa SELIC, em desconformidade com os critérios anteriormente fixados. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela exequente no evento 170 e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novo cálculo, observando-se estritamente os parâmetros fixados na decisão do evento 151. Quanto ao pedido formulado pelo executado no evento 172, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 54.291 encontra-se submetido à alienação fiduciária, circunstância que limita eventual constrição aos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor. A existência da alienação fiduciária, contudo, não conduz, por si só, ao levantamento da restrição incidente sobre tais direitos. De igual modo, embora o executado sustente que o imóvel constitui bem de família, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar sua efetiva utilização como residência da entidade familiar. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade formulado no evento 172. Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3

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