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TJMG · 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, Sala 801, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 0395489-78.1983.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANTONIO SANT ANNA CPF: 150.746.926-87 e outros RÉU: DOMINGOS SANT ANNA CPF: 008.672.256-53 Como cediço, quando o contrato houver sido cumprido em sua substância fundamental, ainda que não integralmente, não se há de rescindi-lo, mas mantê-lo íntegro, facultada às partes a busca de eventuais saldos devidos ou obrigações não integralmente cumpridas. Ademais, divergências na metragem da área objeto da compra e venda também não justificariam o desfazimento da avença, pois dos fatos trazidos aos autos se depreende que as partes efetuaram uma compra e venda ad corpus, sendo que as dimensões da área não foram determinantes para a definição do preço e concretização do negócio. Ressalta-se, ainda, que não compete ao juízo do inventário decidir acerca de questões estranhas ao direito sucessório, como é o caso da pretendida alteração contratual, a qual deverá ser obtida por meio de ação própria, na forma do art.612 do CPC. Portanto, por ora, mantenho a higidez do negócio, consignando que a expedição de alvará para transferência somente será possível após a comprovação do pagamento integral ajustado, sem prejuízo de que as partes veiculem eventual pretensão perante o juízo competente. No mais, intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciarem a regularização processual dos herdeiros pós-morto, inclusive com a apresentação da documentação respectiva. Após, dê-se vista ao inventariante dativo para cumprimento das diligências necessárias à ultimação do feito. Intimem-se. Belo Horizonte, setembro de 2026. Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito
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