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Processo 0395098-55.2015.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0395098-55.2015.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CPF/CNPJ 29.292.312/0001-06 Requerido: EMPRESA NACIONAL DE TERCEIRIZACAO INTELIGENTE DE SERVICO LTDA-ME, CPF/CNPJ 18.469.903/0001-81 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A executada, em sua manifestação de evento 142, alega nulidade com base em uma tentativa frustrada de citação por meio eletrônico (ev. 123). No entanto, conforme bem demonstrado pela parte exequente na petição de evento 153, a citação pessoal da executada foi validamente realizada por Oficial de Justiça em 13/12/2017, conforme certidão acostada no evento 3, arq. 78. A fé pública do meirinho, aliada à descrição pormenorizada do ato, confirma que a executada teve ciência inequívoca da demanda, ainda que tenha se recusado a apor sua nota de ciente, o que não invalida o ato processual, nos termos da legislação vigente. Ademais, o comparecimento espontâneo do executado, como ocorrido no evento 142, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, conforme o § 1º do artigo 239 do CPC. Contudo, no caso concreto, a citação já havia sido aperfeiçoada anos antes, de modo que o prazo para a apresentação de defesa (embargos à execução) há muito se esgotou, operando-se a preclusão. Dessa forma, a arguição de nulidade não merece prosperar, devendo a execução ter seu regular prosseguimento com a manutenção dos atos constritivos já realizados e o impulsionamento de novas medidas para a satisfação do crédito. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade de citação formulada no evento 142, por considerá-la manifestamente improcedente, diante da validade do ato citatório certificado no evento 3, fl. 146. Em consequência, DECLARO precluso o direito da executada ANDREIA FELIPE DE MELO SESTER de opor Embargos à Execução. b) Expeça-se alvará de transferência para o levantamento dos valores bloqueados (ev. 113), mais rendimentos, a ser expedido em nome da parte autora, ou de seu patrono, caso tenha poderes expressos para receber alvará (art. 105, caput, do CPC). c) DEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada (ev. 137), nos termos da decisão de evento 139. d) Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora CLARO S/A, para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada ANDREIA FELIPE DE MELO SESTER, CPF nº 561.052.661-20, e realize o depósito em conta judicial vinculada a este juízo até a integral satisfação do débito, conforme planilha atualizada no evento 146. e) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0395098-55.2015.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CPF/CNPJ 29.292.312/0001-06 Requerido: EMPRESA NACIONAL DE TERCEIRIZACAO INTELIGENTE DE SERVICO LTDA-ME, CPF/CNPJ 18.469.903/0001-81 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A executada, em sua manifestação de evento 142, alega nulidade com base em uma tentativa frustrada de citação por meio eletrônico (ev. 123). No entanto, conforme bem demonstrado pela parte exequente na petição de evento 153, a citação pessoal da executada foi validamente realizada por Oficial de Justiça em 13/12/2017, conforme certidão acostada no evento 3, arq. 78. A fé pública do meirinho, aliada à descrição pormenorizada do ato, confirma que a executada teve ciência inequívoca da demanda, ainda que tenha se recusado a apor sua nota de ciente, o que não invalida o ato processual, nos termos da legislação vigente. Ademais, o comparecimento espontâneo do executado, como ocorrido no evento 142, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, conforme o § 1º do artigo 239 do CPC. Contudo, no caso concreto, a citação já havia sido aperfeiçoada anos antes, de modo que o prazo para a apresentação de defesa (embargos à execução) há muito se esgotou, operando-se a preclusão. Dessa forma, a arguição de nulidade não merece prosperar, devendo a execução ter seu regular prosseguimento com a manutenção dos atos constritivos já realizados e o impulsionamento de novas medidas para a satisfação do crédito. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade de citação formulada no evento 142, por considerá-la manifestamente improcedente, diante da validade do ato citatório certificado no evento 3, fl. 146. Em consequência, DECLARO precluso o direito da executada ANDREIA FELIPE DE MELO SESTER de opor Embargos à Execução. b) Expeça-se alvará de transferência para o levantamento dos valores bloqueados (ev. 113), mais rendimentos, a ser expedido em nome da parte autora, ou de seu patrono, caso tenha poderes expressos para receber alvará (art. 105, caput, do CPC). c) DEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada (ev. 137), nos termos da decisão de evento 139. d) Expeça-se o competente ofício à fonte pagadora CLARO S/A, para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada ANDREIA FELIPE DE MELO SESTER, CPF nº 561.052.661-20, e realize o depósito em conta judicial vinculada a este juízo até a integral satisfação do débito, conforme planilha atualizada no evento 146. e) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100

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