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TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: gab.2varamorrinhos@tjgo.jus.br Processo n. 0394419-34.2010.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de ROGÉRIO FERNANDES BARBOSA e NEUSA MARIA MARCELINO DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula 6.081, oferecido como garantia real na cédula de crédito hipotecária (evento 82). No evento 89 foi deferida a penhora e determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel. Acostado laudo de avaliação que indicou o valor de R$ 4.590.000,00 (mov. 95). Os executados impugnaram a penhora, sob o argumento de que o imóvel é bem de família e dele os executados dependem para o seu sustento, tratando-se de pequena propriedade rural. Alegam que a penhora em questão lhes ocasiona enorme onerosidade, a qual melhor recairia sobre maquinários. Alega, outrossim, que o valor do imóvel é superior ao da avaliação. Em arremate, postula o levantamento da penhora e, em sendo mantido, a realização de nova avaliação (mov. 96). A exequente requereu a realização de perícia para apuração se o imóvel preenche os requisitos de pequena propriedade rural. Acrescenta ainda que o imóvel foi oferecido em garantia pelos executados, afastando a regra da impenhorabilidade (mov. 99). Deferida a expedição de mandado de constatação e determinada a intimação dos executados para esclarecimentos (mov. 101). Os executados afirmaram que realizaram viagem internacional custeada pela filha do casal. Afirmaram que o imóvel urbano informado na declaração de imposto de renda do ano de 2022 já foi alineado. Por fim, indicaram bens à penhora (mov. 107). Acostado o auto de constatação, a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel (mov. 118). A parte exequente, por sua vez, requereu o reconhecimento da validade da garantia hipotecária, caracterizadora da renúncia da impenhorabilidade (mov. 119). Assim, a impenhorabilidade foi afastada e determinada nova avaliação do imóvel (mov. 121). Os executados interpuseram agravo de instrumento (mov. 129), sendo acolhido o efeito suspensivo. O recurso foi conhecido e provido, sendo reconhecida a impenhorabilidade da propriedade rural (mov. 132). O exequente requereu o mandado de penhora e avaliação (mov. 137). O executado alegou que tal pedido perdeu o fundamento com a decisão do Tribunal (mov. 143). O exequente requereu que o executado indique os possíveis bens a serem penhorados (mov. 150). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido Diante do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.6.081, DETERMINO a exclusão da ordem de penhora anteriormente decretada sobre tal bem, devendo ser imediatamente levantada qualquer restrição ou constrição incidente sobre ele. Intime-se a parte exequente para ciência e cumprimento, bem como o cartório de registro de imóveis competente para proceder às anotações necessárias. Da análise dos autos, verifico que a parte executada já indicou bens à penhora em sua manifestação de mov. 107. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a sua aceitação, no prazo de 10 dias. Havendo anuência, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens indicados no mov. 107. Intime-se a parte executada e seu cônjuge, se casada for, da penhora realizada instruindo-se o mandado com cópia do termo de penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente acerca do laudo e para promover o regular andamento ao feito. Ressalvo às partes, a possibilidade de buscarem a conciliação por meio da plataforma digital: https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/processual. Para viabilizar a conciliação, havendo requerimento, remetam-se os autos para o CEJUSC da 5ª Região (PROAD n. 474754), para realização de audiência de conciliação, conforme pauta disponível. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se. Morrinhos, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: gab.2varamorrinhos@tjgo.jus.br Processo n. 0394419-34.2010.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de ROGÉRIO FERNANDES BARBOSA e NEUSA MARIA MARCELINO DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula 6.081, oferecido como garantia real na cédula de crédito hipotecária (evento 82). No evento 89 foi deferida a penhora e determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel. Acostado laudo de avaliação que indicou o valor de R$ 4.590.000,00 (mov. 95). Os executados impugnaram a penhora, sob o argumento de que o imóvel é bem de família e dele os executados dependem para o seu sustento, tratando-se de pequena propriedade rural. Alegam que a penhora em questão lhes ocasiona enorme onerosidade, a qual melhor recairia sobre maquinários. Alega, outrossim, que o valor do imóvel é superior ao da avaliação. Em arremate, postula o levantamento da penhora e, em sendo mantido, a realização de nova avaliação (mov. 96). A exequente requereu a realização de perícia para apuração se o imóvel preenche os requisitos de pequena propriedade rural. Acrescenta ainda que o imóvel foi oferecido em garantia pelos executados, afastando a regra da impenhorabilidade (mov. 99). Deferida a expedição de mandado de constatação e determinada a intimação dos executados para esclarecimentos (mov. 101). Os executados afirmaram que realizaram viagem internacional custeada pela filha do casal. Afirmaram que o imóvel urbano informado na declaração de imposto de renda do ano de 2022 já foi alineado. Por fim, indicaram bens à penhora (mov. 107). Acostado o auto de constatação, a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel (mov. 118). A parte exequente, por sua vez, requereu o reconhecimento da validade da garantia hipotecária, caracterizadora da renúncia da impenhorabilidade (mov. 119). Assim, a impenhorabilidade foi afastada e determinada nova avaliação do imóvel (mov. 121). Os executados interpuseram agravo de instrumento (mov. 129), sendo acolhido o efeito suspensivo. O recurso foi conhecido e provido, sendo reconhecida a impenhorabilidade da propriedade rural (mov. 132). O exequente requereu o mandado de penhora e avaliação (mov. 137). O executado alegou que tal pedido perdeu o fundamento com a decisão do Tribunal (mov. 143). O exequente requereu que o executado indique os possíveis bens a serem penhorados (mov. 150). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido Diante do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.6.081, DETERMINO a exclusão da ordem de penhora anteriormente decretada sobre tal bem, devendo ser imediatamente levantada qualquer restrição ou constrição incidente sobre ele. Intime-se a parte exequente para ciência e cumprimento, bem como o cartório de registro de imóveis competente para proceder às anotações necessárias. Da análise dos autos, verifico que a parte executada já indicou bens à penhora em sua manifestação de mov. 107. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a sua aceitação, no prazo de 10 dias. Havendo anuência, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens indicados no mov. 107. Intime-se a parte executada e seu cônjuge, se casada for, da penhora realizada instruindo-se o mandado com cópia do termo de penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente acerca do laudo e para promover o regular andamento ao feito. Ressalvo às partes, a possibilidade de buscarem a conciliação por meio da plataforma digital: https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/processual. Para viabilizar a conciliação, havendo requerimento, remetam-se os autos para o CEJUSC da 5ª Região (PROAD n. 474754), para realização de audiência de conciliação, conforme pauta disponível. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se. Morrinhos, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito
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