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0393300-31.2003.5.09.0011

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0393300-31.2003.5.09.0011 AGRAVANTE: PRODUCAO - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: JOSE VALENTIM WALESKO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b4a4f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0393300-31.2003.5.09.0011 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PRODUCAO - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA MAURO JOSELITO BORDIN (PR15755) Recorrido: APARECIDO BUENO DE CAMARGO Recorrido: BOTICAS FASA LTDA Recorrido: CARLOS FRANCISCO BUENO Recorrido: FARMAINVEST PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Recorrido: HUGO ANTONIO RODRIGUEZ BARBA Recorrido: Advogado(s): INKAFARMA COMERCIO FARMACEUTICO S.A. RENATA REBELO LIMA (PR30286) Recorrido: JOAO BUENO GARCIA Recorrido: Advogado(s): JOSE VALENTIM WALESKO EUCLIDES LUIS AVANSI (PR44926) JAIR APARECIDO AVANSI (PR18727) Recorrido: Advogado(s): PEDRO DE PAULA FILHO ANA PAULA ARAUJO LEAL CIA (PR45321) RECURSO DE: PRODUCAO - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 3191f0e; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 449b20b). Representação processual regular (Id b7862e3). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 1232. A Executada requer a reforma do acórdão para que seja excluída definitivamente do polo passivo. Afirma que "cuidando-se de alegação de grupo econômico, e não de tentativa de redirecionamento da execução fundamentada em sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção contida no item 2 da tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Assim constou da r. decisão agravada (fls. 1976/1977): "O tema 1232 do c.STF tem como suporte a possibilidade de se incluir empresas de uma grupo econômico na execução trabalhista sem que ela tenha participado efetivamente da fase de conhecimento, respaldado pela instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O referido tema tem como escopo exatamente a observância dos direitos procedimentais fundamentais do contraditório e ampla defesa antes do eventual reconhecimento de grupo econômico, pela instauração do IDPJ previsto no art.855-A, da CLT. O tema 1232 trata essencialmente da possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. In casu a discussão não diz respeito a alegação de grupo econômico mas pelo fato da embargante ter participado da sociedade executada na qualidade de sócia. Rejeita-se, nestes termos. (...) Compulsando os autos ressalta-se que houve inclusão da embargante no polo passivo desta demanda em 08/10/2012, sendo devidamente citada por edital em 21/06/2013, conforme edital f.1141. Denota-se que a decisão que culminou com a inclusão da sócia/embargante no polo passivo é anterior a vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o art.855-A da CLT. Da mesma forma é anterior a vigência dos arts 133 a 137, que a partir de 16/03/2015, introduziu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no CPC. Logo, desnecessário ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atender a pretensão de responsabilizar a embargante pela execução, considerando que a decisão foi proferida sob a égide da lei anterior. (...) Desta forma rejeita-se a insurgência da embargante. De toda forma a matéria relativa a responsabilidade da embargante, bem como todos os demais temas passíveis de alegação pela executada podem ser esgrimidos e discutidos por meio dos presentes embargos.". A inclusão da executada no polo passivo ocorreu em 08/06/2012 (fl. 1029), sendo citada por edital em 21/06/2013 (fl. 1144), sem que, à época, tenha apresentado qualquer insurgência quanto à sua inclusão no polo passivo da execução. Verifica-se, portanto, que sua inclusão ocorreu quando ainda vigente o CPC/1973, período em que não havia previsão legal de instauração obrigatória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento introduzido apenas pelo Código de Processo Civil de 2015 e posteriormente incorporado ao Processo do Trabalho pelo artigo 855-A da CLT, com a vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, a regularidade do ato processual deve ser aferida à luz da legislação vigente à época de sua prática, não sendo possível exigir a observância de procedimento inexistente no ordenamento jurídico naquele momento, descabendo, assim, cogitar de nulidade processual. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 1268500-82.2001.5.09.0010 (ac. publ. em 24/09/2025), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Luiz Alves, no qual a mesma executada figurou no polo passivo. Para além disso, não prospera a alegação de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema nº 1.232, de repercussão geral, do e. STF. Com efeito, conforme entendimento firmado por esta c. Seção Especializada, a tese firmada no referido precedente possui objeto específico, consistente na possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, hipótese em que se exige a observância do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as situações de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica. A hipótese dos autos, todavia, é diversa. A agravante foi incluída no polo passivo da execução na qualidade de sócia da devedora principal, e não como empresa integrante de grupo econômico estranha à fase cognitiva. Trata-se, portanto, de situação materialmente distinta daquela examinada pelo e. STF. Ainda que assim não fosse, eventual incidência da tese firmada no Tema nº 1.232 não teria o alcance pretendido pela agravante, pois o próprio e. STF ressalvou, na modulação dos efeitos, a preservação das situações já acobertadas pela coisa julgada ou pela preclusão. Desse modo, eventual decisão de inclusão no polo passivo definitivamente consolidada antes do julgamento do referido tema não se submete à revisão com fundamento no precedente vinculante. (...)" (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e contrariedade à tese do STF invocados. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado busca afastar a sua responsabilização como sócio retirante, alegando que se retirou dos quadros societários da devedora principal há mais de dois anos. Sustenta a imprescindibilidade de observar o benefício de ordem, exigindo que a execução seja direcionada primeiramente aos sócios atuais e administradores. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Assim constou da r. decisão agravada (fls. 1981/1983): "No tocante a execução contra sócio retirante, quanto a sua responsabilidade, nos mesmos autos mencionados, assim entende a Seção Especializada do TRT9: Esta Seção Especializada considera que a disposição legal acima transcrita é aplicada somente aos casos ocorridos após 11.11.2017. Além disso, o prazo de dois anos estabelecido no art. 10-A, da CLT, é contado a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista em face da sociedade. No presente caso, verifica-se que o Contrato de trabalho do autor/exequente perdurou de 16/11/1992 e 17/10/2000, e a presente demanda foi ajuizada em face da pessoa jurídica (executada principal) em 11/09/2001. Considerando que a Agravante ter se retirado em 12/04/2000, restou observado o prazo de dois anos entre o ajuizamento da demanda em face da sociedade. Portanto, não há óbice à inclusão da ex-sócia no polo passivo da execução haja vista que a sua retirada ocorreu anteriormente à vigência do artigo 10-A da CLT 11.11.2017. Ainda, a Agravante permaneceu no quadro da sociedade executada durante o período contratual do autor-exequente. Cumpre registrar que estabelece o art. 1025 do CC que "o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Aplicável ao caso o entendimento consolidado por esta S. Especializada na OJ EX SE 40, V: V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19)". Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO. Os mesmos fundamentos são aqui adotados. De tal maneira, à época de participação da embargante na sociedade, não são aplicáveis as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 no art. 10-A da CLT, ante a irretroatividade da Lei, que entrou em vigor somente em 11/11/2017, havendo a embargante integrado o quadro societário ao tempo da relação de emprego do autor da ação. Rejeita-se. (...) Quanto ao ônus da prova relativo à indicação de sócios das empresas ou que ocuparam cargos de Diretoria ou Administração e bens pertencentes às devedoras principais, conforme item III da , a indicação OJ EX SE 40 de bens livres e desembaraçados do devedor principal é ônus que compete ao devedor subsidiário, do qual não se desincumbiu. (...) Desta forma, rejeita-se a pretensão da executada.". O artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente nas ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato. Prevalece neste e.colegiado o entendimento de que o prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 10-A, da CLT, é para o ajuizamento da reclamatória trabalhista contra a sociedade e, não, para acionamento do sócio, razão pela qual, proposta a ação até o limite de 2 anos da alteração contratual, a inadimplência da empresa devedora principal autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio, mesmo que o pedido se dê posteriormente aos 2 anos, seja da vigência da lei, ou da alteração contratual após 11/11/2017. Tendo em vista que a retirada da sócia agravante ocorreu em 14/06/2000 (registro na junta comercial - fls. 1464/1466), ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o prazo de 02 (dois) anos para o ajuizamento da demanda se iniciou a partir de 11/11/2017, com termo em 11/11/2019. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 20/03/2003 (fl. 4), antes mesmo da vigência do artigo 10-A, da CLT, não há óbice, pelo aspecto temporal, à inclusão da sócia retirante no polo passivo da presente execução. As verbas que ora se executam referem-se ao período compreendido entre 03/09/1999 a 08/05/2001 (fl. 994). Portanto, verifica-se que a sócia integrou o quadro societário da empresa executada durante parte do vínculo de emprego do exequente, forçando concluir que também se beneficiou do labor por ele prestado. Logo, pode ser responsabilizada pelos débitos devidos na presente ação até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, salvo se houver constituição irregular da sociedade, caso em que a responsabilidade será ilimitada, conforme o entendimento arrimado no item V, da OJ EX SE nº 40, deste e.Regional. (...) Ademais. Ressalta-se que é ônus daquele que alega benefício de ordem demonstrar a existência de bens livres e desembaraçados da devedora originária e/ou dos sócios atuais, o que, no caso, não ocorreu (item III, da OJ EX SE nº 40). (...)" (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRODUCAO - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0393300-31.2003.5.09.0011 AGRAVANTE: PRODUCAO - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: JOSE VALENTIM WALESKO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b4a4f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0393300-31.2003.5.09.0011 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PRODUCAO - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA MAURO JOSELITO BORDIN (PR15755) Recorrido: APARECIDO BUENO DE CAMARGO Recorrido: BOTICAS FASA LTDA Recorrido: CARLOS FRANCISCO BUENO Recorrido: FARMAINVEST PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Recorrido: HUGO ANTONIO RODRIGUEZ BARBA Recorrido: Advogado(s): INKAFARMA COMERCIO FARMACEUTICO S.A. RENATA REBELO LIMA (PR30286) Recorrido: JOAO BUENO GARCIA Recorrido: Advogado(s): JOSE VALENTIM WALESKO EUCLIDES LUIS AVANSI (PR44926) JAIR APARECIDO AVANSI (PR18727) Recorrido: Advogado(s): PEDRO DE PAULA FILHO ANA PAULA ARAUJO LEAL CIA (PR45321) RECURSO DE: PRODUCAO - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 3191f0e; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 449b20b). Representação processual regular (Id b7862e3). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 1232. A Executada requer a reforma do acórdão para que seja excluída definitivamente do polo passivo. Afirma que "cuidando-se de alegação de grupo econômico, e não de tentativa de redirecionamento da execução fundamentada em sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção contida no item 2 da tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Assim constou da r. decisão agravada (fls. 1976/1977): "O tema 1232 do c.STF tem como suporte a possibilidade de se incluir empresas de uma grupo econômico na execução trabalhista sem que ela tenha participado efetivamente da fase de conhecimento, respaldado pela instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O referido tema tem como escopo exatamente a observância dos direitos procedimentais fundamentais do contraditório e ampla defesa antes do eventual reconhecimento de grupo econômico, pela instauração do IDPJ previsto no art.855-A, da CLT. O tema 1232 trata essencialmente da possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. In casu a discussão não diz respeito a alegação de grupo econômico mas pelo fato da embargante ter participado da sociedade executada na qualidade de sócia. Rejeita-se, nestes termos. (...) Compulsando os autos ressalta-se que houve inclusão da embargante no polo passivo desta demanda em 08/10/2012, sendo devidamente citada por edital em 21/06/2013, conforme edital f.1141. Denota-se que a decisão que culminou com a inclusão da sócia/embargante no polo passivo é anterior a vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o art.855-A da CLT. Da mesma forma é anterior a vigência dos arts 133 a 137, que a partir de 16/03/2015, introduziu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no CPC. Logo, desnecessário ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atender a pretensão de responsabilizar a embargante pela execução, considerando que a decisão foi proferida sob a égide da lei anterior. (...) Desta forma rejeita-se a insurgência da embargante. De toda forma a matéria relativa a responsabilidade da embargante, bem como todos os demais temas passíveis de alegação pela executada podem ser esgrimidos e discutidos por meio dos presentes embargos.". A inclusão da executada no polo passivo ocorreu em 08/06/2012 (fl. 1029), sendo citada por edital em 21/06/2013 (fl. 1144), sem que, à época, tenha apresentado qualquer insurgência quanto à sua inclusão no polo passivo da execução. Verifica-se, portanto, que sua inclusão ocorreu quando ainda vigente o CPC/1973, período em que não havia previsão legal de instauração obrigatória do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento introduzido apenas pelo Código de Processo Civil de 2015 e posteriormente incorporado ao Processo do Trabalho pelo artigo 855-A da CLT, com a vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, a regularidade do ato processual deve ser aferida à luz da legislação vigente à época de sua prática, não sendo possível exigir a observância de procedimento inexistente no ordenamento jurídico naquele momento, descabendo, assim, cogitar de nulidade processual. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 1268500-82.2001.5.09.0010 (ac. publ. em 24/09/2025), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Luiz Alves, no qual a mesma executada figurou no polo passivo. Para além disso, não prospera a alegação de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema nº 1.232, de repercussão geral, do e. STF. Com efeito, conforme entendimento firmado por esta c. Seção Especializada, a tese firmada no referido precedente possui objeto específico, consistente na possibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, hipótese em que se exige a observância do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as situações de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica. A hipótese dos autos, todavia, é diversa. A agravante foi incluída no polo passivo da execução na qualidade de sócia da devedora principal, e não como empresa integrante de grupo econômico estranha à fase cognitiva. Trata-se, portanto, de situação materialmente distinta daquela examinada pelo e. STF. Ainda que assim não fosse, eventual incidência da tese firmada no Tema nº 1.232 não teria o alcance pretendido pela agravante, pois o próprio e. STF ressalvou, na modulação dos efeitos, a preservação das situações já acobertadas pela coisa julgada ou pela preclusão. Desse modo, eventual decisão de inclusão no polo passivo definitivamente consolidada antes do julgamento do referido tema não se submete à revisão com fundamento no precedente vinculante. (...)" (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e contrariedade à tese do STF invocados. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado busca afastar a sua responsabilização como sócio retirante, alegando que se retirou dos quadros societários da devedora principal há mais de dois anos. Sustenta a imprescindibilidade de observar o benefício de ordem, exigindo que a execução seja direcionada primeiramente aos sócios atuais e administradores. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Assim constou da r. decisão agravada (fls. 1981/1983): "No tocante a execução contra sócio retirante, quanto a sua responsabilidade, nos mesmos autos mencionados, assim entende a Seção Especializada do TRT9: Esta Seção Especializada considera que a disposição legal acima transcrita é aplicada somente aos casos ocorridos após 11.11.2017. Além disso, o prazo de dois anos estabelecido no art. 10-A, da CLT, é contado a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista em face da sociedade. No presente caso, verifica-se que o Contrato de trabalho do autor/exequente perdurou de 16/11/1992 e 17/10/2000, e a presente demanda foi ajuizada em face da pessoa jurídica (executada principal) em 11/09/2001. Considerando que a Agravante ter se retirado em 12/04/2000, restou observado o prazo de dois anos entre o ajuizamento da demanda em face da sociedade. Portanto, não há óbice à inclusão da ex-sócia no polo passivo da execução haja vista que a sua retirada ocorreu anteriormente à vigência do artigo 10-A da CLT 11.11.2017. Ainda, a Agravante permaneceu no quadro da sociedade executada durante o período contratual do autor-exequente. Cumpre registrar que estabelece o art. 1025 do CC que "o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Aplicável ao caso o entendimento consolidado por esta S. Especializada na OJ EX SE 40, V: V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19)". Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO. Os mesmos fundamentos são aqui adotados. De tal maneira, à época de participação da embargante na sociedade, não são aplicáveis as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 no art. 10-A da CLT, ante a irretroatividade da Lei, que entrou em vigor somente em 11/11/2017, havendo a embargante integrado o quadro societário ao tempo da relação de emprego do autor da ação. Rejeita-se. (...) Quanto ao ônus da prova relativo à indicação de sócios das empresas ou que ocuparam cargos de Diretoria ou Administração e bens pertencentes às devedoras principais, conforme item III da , a indicação OJ EX SE 40 de bens livres e desembaraçados do devedor principal é ônus que compete ao devedor subsidiário, do qual não se desincumbiu. (...) Desta forma, rejeita-se a pretensão da executada.". O artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente nas ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato. Prevalece neste e.colegiado o entendimento de que o prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 10-A, da CLT, é para o ajuizamento da reclamatória trabalhista contra a sociedade e, não, para acionamento do sócio, razão pela qual, proposta a ação até o limite de 2 anos da alteração contratual, a inadimplência da empresa devedora principal autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio, mesmo que o pedido se dê posteriormente aos 2 anos, seja da vigência da lei, ou da alteração contratual após 11/11/2017. Tendo em vista que a retirada da sócia agravante ocorreu em 14/06/2000 (registro na junta comercial - fls. 1464/1466), ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o prazo de 02 (dois) anos para o ajuizamento da demanda se iniciou a partir de 11/11/2017, com termo em 11/11/2019. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 20/03/2003 (fl. 4), antes mesmo da vigência do artigo 10-A, da CLT, não há óbice, pelo aspecto temporal, à inclusão da sócia retirante no polo passivo da presente execução. As verbas que ora se executam referem-se ao período compreendido entre 03/09/1999 a 08/05/2001 (fl. 994). Portanto, verifica-se que a sócia integrou o quadro societário da empresa executada durante parte do vínculo de emprego do exequente, forçando concluir que também se beneficiou do labor por ele prestado. Logo, pode ser responsabilizada pelos débitos devidos na presente ação até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, salvo se houver constituição irregular da sociedade, caso em que a responsabilidade será ilimitada, conforme o entendimento arrimado no item V, da OJ EX SE nº 40, deste e.Regional. (...) Ademais. Ressalta-se que é ônus daquele que alega benefício de ordem demonstrar a existência de bens livres e desembaraçados da devedora originária e/ou dos sócios atuais, o que, no caso, não ocorreu (item III, da OJ EX SE nº 40). (...)" (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE PAULA FILHO - JOSE VALENTIM WALESKO - INKAFARMA COMERCIO FARMACEUTICO S.A.

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