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Processo 0393224-69.2014.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 0393224-69.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: ASSOCIAÇÃO VALE DO SOL Requerido(a): LETICYA MIRANDA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A exequente (ev. 196 e 197) reitera o pedido de desocupação compulsória do imóvel, com fixação de indenização por fruição indevida e multa, diante da contínua resistência dos executados. A executada Letycia Miranda de Carvalho (ev. 188) alega não mais residir no local, requerendo que as sanções recaiam apenas sobre o corréu. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à efetivação da ordem de desocupação e aos consectários do seu descumprimento. 1. Da Responsabilidade Solidária e das Medidas Coercitivas A responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial é solidária entre os executados. A alegação da executada Letycia (ev. 188) de que não mais ocupa o imóvel, desacompanhada de prova da desocupação formal e colaboração com o juízo, não a exime de suas obrigações processuais. A recalcitrância dos executados em desocupar o bem, mesmo após múltiplas ordens e confirmação em sede de Agravo de Instrumento (ev. 187), configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC) e autoriza a adoção de medidas mais enérgicas para garantir a eficácia da tutela jurisdicional (art. 139, IV, CPC). 2. Da Indenização por Fruição e da Multa Coercitiva (Astreintes) Conforme já decidido (ev. 170) e confirmado em segundo grau (ev. 187), é devida a indenização pela fruição indevida do imóvel, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos executados. O valor locatício será apurado em fase própria, garantindo o contraditório. Adicionalmente, a conduta reiterada de desobediência justifica a imposição de multa coercitiva (astreintes), de natureza processual e inibitória (art. 537, CPC), perfeitamente cumulável com a reparação material (indenização), pois possuem fatos geradores distintos. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido para expedir NOVO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA, a ser cumprido com urgência. Fica autorizado, se necessário, o arrombamento e o auxílio de força policial, a serem requisitados pelo Oficial de Justiça com a devida moderação. 2. REJEITO a alegação da executada Letycia Miranda de Carvalho, mantendo sua responsabilidade solidária por todas as consequências cíveis e processuais do descumprimento. 3. RECONHEÇO o direito da exequente à indenização pela fruição indevida do imóvel (taxa de ocupação), devida solidariamente pelos executados desde a reocupação até a efetiva imissão na posse. O valor mensal será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC). 4. FIXO multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de nova resistência ou embaraço ao cumprimento da ordem, a incidir solidariamente contra os executados a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o mandado com urgência, instruindo-o com cópia desta decisão. Cumprida a ordem, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive instaurando a fase de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM

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