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0392080-14.2014.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara · Decisão

    Foram opostos embargos de declaração às fls. 643/644 contra a decisão de fls. 638/639, sob a alegação de contradição e omissão na decisão embargada, destacando a impossibilidade da contadoria em validar os índices. Contrarrazões apresentadas às fls. 651/652 pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal de 05 dias úteis (art. 1.023 do Código de Processo Civil), por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo, nos termos também estabelecidos pelo dispositivo legal supracitado. Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal - indicação de decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual admito os embargos de declaração. Passo, então, à análise do mérito recursal. O embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão homologatória dos cálculos embargada, destacando a impossibilidade da contadoria em validar os índices, uma vez que não teria prestado esclarecimentos técnicos que ratificassem a correção do índice. Nota-se, portanto, que os embargos demonstram tão somente nítida irresignação do embargante em face do conteúdo da decisão homologatória de fls. 638/639, sendo inadmissível a análise de mérito da decisão por intermédio dos aclaratórios. Isto posto, ADMITO e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho inalterado o decisório. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão.

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