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Processo 0391731-39.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

CC 224148/SC (2026/0391731-2) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO Q DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PALHOÇA - SJ/SC INTERESSADO:TATIANA POMPEU DA COSTA ADVOGADOS:ÁGATA MARI RAMOS DA SILVA - SC023696 GIULIANE GRAZIELE DA SILVA - SC032975 PAULO OMAR PALHANO - SC049516 GIORGIAN GIOVANI DA SILVA NUNES - SC074157 INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Palhoça - SR, e o Juízo Federal Q do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Palhoça - SJ/SC, no âmbito de ação movida por Tatiana Pompeu da Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente. A ação foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência nos termos da decisão de fls. 12-13, ao constatar que o laudo pericial afirmava a origem da incapacidade em queda ocorrida no local de trabalho. A decisão baseou-se nas Súmulas 15/STJ e 501/STF e acrescentou que a requerente teria concordado com a remessa do processo à Justiça Estadual. O Juízo estadual, no entanto, suscitou este incidente, considerando que "a competência deve ser definida em função do pedido e da causa de pedir, não sendo a conclusão pericial, por si só, suficiente para modificar a natureza da pretensão deduzida" (fl. 14). Nesse passo, constatando que a exoridal não alegaria vínculo do acidente com a atividade da requerente, bem como o teor do benefício concedido em momento anterior, reafirmou a competência da Justiça Federal e encaminhou o caso para decisão desta Corte. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex). Em demandas pleiteando benefícios por incapacidade laboral no âmbito do RGPS, este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo a causa de pedir: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal. 2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie. 3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente. 3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 107.468/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 22/10/2009.) Se os elementos de prova não confirmam a versão da parte requerente de que houve acidente de trabalho, "a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017). Em outra perspectiva, o que consta do laudo pericial ou até mesmo depoimentos não pode alicerçar a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018). No caso em discussão, a decisão de fls. 12-13 se distanciou dessas premissas, pois se baseou no teor do laudo pericial para afirmar a natureza acidentária e a competência da Justiça Estadual. Mesmo que a parte autora tenha vindo a confirmar o nexo com a atividade laboral, a alegação não constou da peça de ingresso, sendo vedada a alteração posterior da causa de pedir (art. 329, do CPC), valendo acrescentar que a competência é definida no momento da propositura da ação (art. 43 do CPC). Sobre isso, este Sodalício tem reiterados julgados no sentido de que a competência deve ser definida tal como elaborada a petição inicial, não a partir daquela que seria a melhor ou mais técnica formulação do pedido, da causa de pedir ou mesmo a composição polo passivo. Assim, a jurisdição "[...] deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 25/09/2015). Nessa linha, "a competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário" (AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 25/8/2020.) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator SÉRGIO KUKINA

2026-09-15 · STJ

CC 224148/SC (2026/0391731-2) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO Q DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PALHOÇA - SJ/SC INTERESSADO:TATIANA POMPEU DA COSTA ADVOGADOS:ÁGATA MARI RAMOS DA SILVA - SC023696 GIULIANE GRAZIELE DA SILVA - SC032975 PAULO OMAR PALHANO - SC049516 GIORGIAN GIOVANI DA SILVA NUNES - SC074157 INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.

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