2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 0391007-06.2009.8.09.0051
Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO
Requerido(s): SAULO FURTADO JUNIOR
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
- D E C I S Ã O -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de SAULO FURTADO e SAULO FURTADO JÚNIOR.
No evento 317, o Município requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com a prévia intimação dos executados para pagamento do débito ou indicação de bens à penhora, sob pena de apreciação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do bloqueio de cartões de crédito.
O Ministério Público, intimado por força do despacho do evento 319, manifestou-se no evento 322 e não se opôs ao requerimento formulado pelo ente municipal.
Considerando que as medidas executivas típicas anteriormente determinadas não resultaram na localização de patrimônio útil à satisfação do crédito e tendo em vista a necessidade de observância do contraditório antes da eventual adoção de medidas executivas atípicas, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Goiânia no evento 317, quanto à prévia intimação dos executados.
Assim, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito ou indicarem bens livres, desembaraçados e suficientes à garantia da execução.
Advirtam-se expressamente de que, em caso de inércia, será apreciado o pedido de adoção das medidas executivas atípicas formulado pelo Município de Goiânia no evento 317, inclusive quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e ao bloqueio de cartões de crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Classificador: Execução – Pagar.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 0391007-06.2009.8.09.0051
Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO
Requerido(s): SAULO FURTADO JUNIOR
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
- D E C I S Ã O -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de SAULO FURTADO e SAULO FURTADO JÚNIOR.
No evento 317, o Município requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com a prévia intimação dos executados para pagamento do débito ou indicação de bens à penhora, sob pena de apreciação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do bloqueio de cartões de crédito.
O Ministério Público, intimado por força do despacho do evento 319, manifestou-se no evento 322 e não se opôs ao requerimento formulado pelo ente municipal.
Considerando que as medidas executivas típicas anteriormente determinadas não resultaram na localização de patrimônio útil à satisfação do crédito e tendo em vista a necessidade de observância do contraditório antes da eventual adoção de medidas executivas atípicas, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Goiânia no evento 317, quanto à prévia intimação dos executados.
Assim, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito ou indicarem bens livres, desembaraçados e suficientes à garantia da execução.
Advirtam-se expressamente de que, em caso de inércia, será apreciado o pedido de adoção das medidas executivas atípicas formulado pelo Município de Goiânia no evento 317, inclusive quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e ao bloqueio de cartões de crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Classificador: Execução – Pagar.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
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