Publicações do processo

Processo 0391007-06.2009.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0391007-06.2009.8.09.0051 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): SAULO FURTADO JUNIOR Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de SAULO FURTADO e SAULO FURTADO JÚNIOR. No evento 317, o Município requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com a prévia intimação dos executados para pagamento do débito ou indicação de bens à penhora, sob pena de apreciação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do bloqueio de cartões de crédito. O Ministério Público, intimado por força do despacho do evento 319, manifestou-se no evento 322 e não se opôs ao requerimento formulado pelo ente municipal. Considerando que as medidas executivas típicas anteriormente determinadas não resultaram na localização de patrimônio útil à satisfação do crédito e tendo em vista a necessidade de observância do contraditório antes da eventual adoção de medidas executivas atípicas, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Goiânia no evento 317, quanto à prévia intimação dos executados. Assim, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito ou indicarem bens livres, desembaraçados e suficientes à garantia da execução. Advirtam-se expressamente de que, em caso de inércia, será apreciado o pedido de adoção das medidas executivas atípicas formulado pelo Município de Goiânia no evento 317, inclusive quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e ao bloqueio de cartões de crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Classificador: Execução – Pagar. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 2

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0391007-06.2009.8.09.0051 Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): SAULO FURTADO JUNIOR Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de SAULO FURTADO e SAULO FURTADO JÚNIOR. No evento 317, o Município requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com a prévia intimação dos executados para pagamento do débito ou indicação de bens à penhora, sob pena de apreciação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do bloqueio de cartões de crédito. O Ministério Público, intimado por força do despacho do evento 319, manifestou-se no evento 322 e não se opôs ao requerimento formulado pelo ente municipal. Considerando que as medidas executivas típicas anteriormente determinadas não resultaram na localização de patrimônio útil à satisfação do crédito e tendo em vista a necessidade de observância do contraditório antes da eventual adoção de medidas executivas atípicas, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Goiânia no evento 317, quanto à prévia intimação dos executados. Assim, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito ou indicarem bens livres, desembaraçados e suficientes à garantia da execução. Advirtam-se expressamente de que, em caso de inércia, será apreciado o pedido de adoção das medidas executivas atípicas formulado pelo Município de Goiânia no evento 317, inclusive quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e ao bloqueio de cartões de crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Classificador: Execução – Pagar. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 2

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ