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0390616-13.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0390616-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: RITA LUZIA MENEZES TEIXEIRA Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA (OAB:BA27947) EXECUTADO: Icatu Hard Ford Seguros Advogado(s): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB:PR39162-A) SENTENÇA RITA LUZIA MENEZES TEIXEIRA ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ICATU SEGUROS S/A. A exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 405113520 e ID 482022768), reiterando pedido genérico sem indicar medidas concretas ou bens passíveis de penhora. Determinada a intimação para juntar demonstrativo atualizado do débito e indicar as medidas pertinentes para a satisfação do débito executado, sob pena de arquivamento da execução (ID 525909215), a parte exequente quedou-se inerte. É o relato. Fundamento e decido. Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. […]. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas." Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, todos do Provimento CGJ 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada há anos sem a localização de bens da parte executada. Além disso, intimada para dar andamento útil e efetivo, a parte exequente limitou-se a requerer o prosseguimento da execução de forma genérica (ID 405113520 e ID 482022768), sem, contudo, indicar quaisquer medidas executivas aptas ou bens penhoráveis para a satisfação do crédito, operando-se a sua inércia diante da última intimação específica para tanto (ID 525909215). Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas. Ante o exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013. Com o trânsito em julgado, caso requerido, expeça-se certidão de crédito. Adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais. Intimações necessárias. Cumpra-se. De Ilhéus para Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito Designado - Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n° 393 - 15 de abril de 2026

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