Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 0390510-95.2015.8.09.0175
AUTOR: 1- Herdeiro. Jose Antonio da Costa
RÉU: ESPÓLIO MARCIANO ANTONIO DA COSTA
DECISÃO
1. Nos termos do art. 77, inciso V e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, compete às partes o dever de manter atualizado suas informações pessoais junto aos autos processuais, o que torna-se efetiva a intimação promovida na mov. 252/253.
2. Ademais, dos autos verifico que a inventariante foi também regularmente intimada por seu advogado na mov. 262, mesmo assim se mantendo inerte.
3. No entanto, ante o requerimento do herdeiro José Antônio (mov. 268), INTIME-SE a inventariante Marilda, pessoalmente, em última oportunidade, por meio do telefone por whatsapp indicado pelo referido herdeiro (62-992031857), para que retifique as últimas declarações e o plano de partilha, adequando-os à decisão de mov. 225, mantida pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n. 6004016-52 (mov. 235), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
4. Sem regular cumprimento ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para remoção/nomeação.
5. Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 1º de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 0390510-95.2015.8.09.0175
AUTOR: 1- Herdeiro. Jose Antonio da Costa
RÉU: ESPÓLIO MARCIANO ANTONIO DA COSTA
DECISÃO
1. Nos termos do art. 77, inciso V e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, compete às partes o dever de manter atualizado suas informações pessoais junto aos autos processuais, o que torna-se efetiva a intimação promovida na mov. 252/253.
2. Ademais, dos autos verifico que a inventariante foi também regularmente intimada por seu advogado na mov. 262, mesmo assim se mantendo inerte.
3. No entanto, ante o requerimento do herdeiro José Antônio (mov. 268), INTIME-SE a inventariante Marilda, pessoalmente, em última oportunidade, por meio do telefone por whatsapp indicado pelo referido herdeiro (62-992031857), para que retifique as últimas declarações e o plano de partilha, adequando-os à decisão de mov. 225, mantida pelo acórdão proferido no agravo de instrumento n. 6004016-52 (mov. 235), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
4. Sem regular cumprimento ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para remoção/nomeação.
5. Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 1º de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.