Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 0390482-37.2016.8.09.0032
Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Polo Ativo: ADEMIR SEVERINO DE OLIVEIRA
Polo Passivo: MASSA FALIDA DA CÍRIO BRASIL S/A
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da determinação exarada no evento 127, ainda constam vinculados ao cadastro processual os antigos patronos da Massa Falida (Drs. Rinaldo Borges Campos e Marco Antônio Caldas), sem a devida comprovação da habilitação do novo Administrador Judicial nomeado no processo falimentar.
Tal circunstância compromete a validade dos atos de comunicação processual dirigidos ao polo passivo, inclusive a certidão de inércia lavrada no evento 136.
Ante o exposto, determino:
a) À Serventia para que certifique expressamente o cumprimento da ordem constante do evento 127, promovendo, de imediato, a exclusão/descadastramento dos patronos supracitados e a inclusão/habilitação formal do novo Administrador Judicial da Massa Falida;
b) Concluída a regularização cadastral, renove-se a intimação do novo Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o comando do despacho do evento 127, manifestando-se sobre o interesse na produção de provas ou sobre eventual julgamento antecipado do mérito;
c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 0390482-37.2016.8.09.0032
Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Polo Ativo: ADEMIR SEVERINO DE OLIVEIRA
Polo Passivo: MASSA FALIDA DA CÍRIO BRASIL S/A
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da determinação exarada no evento 127, ainda constam vinculados ao cadastro processual os antigos patronos da Massa Falida (Drs. Rinaldo Borges Campos e Marco Antônio Caldas), sem a devida comprovação da habilitação do novo Administrador Judicial nomeado no processo falimentar.
Tal circunstância compromete a validade dos atos de comunicação processual dirigidos ao polo passivo, inclusive a certidão de inércia lavrada no evento 136.
Ante o exposto, determino:
a) À Serventia para que certifique expressamente o cumprimento da ordem constante do evento 127, promovendo, de imediato, a exclusão/descadastramento dos patronos supracitados e a inclusão/habilitação formal do novo Administrador Judicial da Massa Falida;
b) Concluída a regularização cadastral, renove-se a intimação do novo Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o comando do despacho do evento 127, manifestando-se sobre o interesse na produção de provas ou sobre eventual julgamento antecipado do mérito;
c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito