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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841809-56.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED E PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - PUCGO AGRAVADAS : ANA PAULA TELES CRUVINEL e OUTRA RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED E PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - PUCGO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0390109-80.2015.8.09.0051, movida em desfavor de ANA PAULA TELES CRUVINEL e OUTRA. A decisão agravada (mov. 495), proferida em resposta à impugnação apresentada pela executada Jane Aparecida Cruvinel de Paiva (mov. 492), reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 33.146 e do box de garagem de matrícula n. 33.187, por considerá-los bem de família. A parte dispositiva da decisão agravada foi assim redigida: II) ACOLHO o pedido formulado no evento 492 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 33.146 e da vaga de garagem de matrícula nº 33.187, determinando o levantamento da indisponibilidade incidente sobre ambos os bens; III) Determino o cancelamento das averbações de indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. As Agravantes, em suas razões recursais (mov. 1), sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alegam que a executada não comprovou que o imóvel de matrícula n. 33.146 se qualifica como bem de família, pois não demonstrou residir no local. Pelo contrário, apontam que certidão de Oficial de Justiça (mov. 395) atesta que a executada “NÃO MAIS RESIDE NO LOCAL INFORMADO”. Aduzem que a aplicação da Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça pelo juízo de origem foi equivocada, pois não há prova de que o imóvel esteja locado ou de que eventual renda seja revertida para a subsistência da família. Quanto ao box de garagem (matrícula n. 33.187), argumentam que, por possuir matrícula autônoma, sua penhora é permitida, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 449 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltam, ainda, o risco de dano irreparável, uma vez que o levantamento das restrições permitirá a alienação dos bens, frustrando a execução, e que a serventia já iniciou os procedimentos para a baixa da indisponibilidade (mov. 503). Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento das indisponibilidades e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a impenhorabilidade e manter as constrições. O preparo foi devidamente comprovado. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional e pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, em exame próprio da cognição sumária desta fase processual, não se encontram suficientemente evidenciados os requisitos necessários ao deferimento da medida. A decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 33.146 e da vaga de garagem de matrícula nº 33.187, determinando o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os bens. Para tanto, o Juízo de origem considerou que a executada demonstrou ser titular de um único imóvel residencial e ponderou que seu afastamento físico do local decorreria de circunstância excepcional, relacionada à necessidade de assistência integral prestada por sua curadora. Com efeito, embora a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça indique que a executada não mais reside no endereço, esse elemento, isoladamente, não permite concluir, em caráter liminar, que o imóvel tenha perdido definitivamente sua destinação residencial ou deixado de servir à proteção da entidade familiar. A circunstância demanda apreciação conjunta com os demais elementos dos autos, especialmente porque a executada é pessoa idosa, aposentada por invalidez, portadora de doença de Alzheimer em estágio progressivo e submetida à curatela judicial desde 2011. A ausência física da executada, nessas condições, mostra-se, ao menos em princípio, compatível com a necessidade de cuidados permanentes e não traduz, por si só, abandono do imóvel ou desvio de sua finalidade protetiva. A Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada em consonância com os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando a medida executiva recai sobre patrimônio pertencente a pessoa em situação de manifesta vulnerabilidade. A orientação sintetizada na Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça igualmente demonstra que a proteção do bem de família não está condicionada, de maneira absoluta, à ocupação direta e permanente do imóvel pelo devedor, desde que preservada sua finalidade de assegurar a moradia ou a subsistência da entidade familiar. Assim, a controvérsia acerca da atual destinação do bem exige maior aprofundamento, após o estabelecimento do contraditório recursal, não se mostrando adequada sua solução definitiva nesta etapa embrionária. Quanto à vaga de garagem, é certo que as agravantes invocam a Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a unidade com matrícula própria não constitui bem de família para efeito de penhora. A questão, contudo, também deverá ser examinada de forma mais detida por ocasião do julgamento do mérito, à vista do contexto fático e registral integral e após a manifestação da parte agravada e do Ministério Público. A plausibilidade desse argumento específico não conduz automaticamente ao deferimento da tutela recursal, que depende da presença cumulativa dos pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a providência pretendida não se limita à suspensão de um ato futuro, pois as agravantes requerem, caso já canceladas as indisponibilidades, o restabelecimento imediato das restrições. A medida assumiria, nessa hipótese, natureza de tutela provisória recursal de caráter ativo, sujeita também aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sob a perspectiva do perigo de dano, a alegação de que o levantamento das indisponibilidades poderá possibilitar a alienação ou oneração dos bens permanece, neste momento, no campo hipotético. Não foi demonstrada a existência de ato concreto de disposição patrimonial, negociação em curso ou outra circunstância objetiva que indique risco atual e iminente de frustração da execução. Em sentido contrário, o imediato restabelecimento da restrição atingiria patrimônio cuja impenhorabilidade foi reconhecida pelo Juízo de origem e pertence a pessoa idosa submetida à curatela, portadora de enfermidade grave e dependente de cuidados permanentes. Desse modo, diante da ausência de demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve ser preservada, por ora, a eficácia da decisão recorrida, sem prejuízo de novo exame da controvérsia após a formação do contraditório. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão recorrida. Intime-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Considerando que a executada Jane Aparecida Cruvinel de Paiva é pessoa submetida à curatela judicial e que o resultado do recurso poderá repercutir diretamente sobre seus interesses patrimoniais e existenciais, a intervenção do Ministério Público mostra-se obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, após a apresentação das contrarrazões ou o transcurso do respectivo prazo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Antes, à Secretaria para que inclua no sistema, no polo passivo o cadastro da Agravada - Jane Aparecida Cruvinel de Paiva. Certificando-se o cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC7
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841809-56.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED E PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - PUCGO AGRAVADAS : ANA PAULA TELES CRUVINEL e OUTRA RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED E PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - PUCGO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0390109-80.2015.8.09.0051, movida em desfavor de ANA PAULA TELES CRUVINEL e OUTRA. A decisão agravada (mov. 495), proferida em resposta à impugnação apresentada pela executada Jane Aparecida Cruvinel de Paiva (mov. 492), reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 33.146 e do box de garagem de matrícula n. 33.187, por considerá-los bem de família. A parte dispositiva da decisão agravada foi assim redigida: II) ACOLHO o pedido formulado no evento 492 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 33.146 e da vaga de garagem de matrícula nº 33.187, determinando o levantamento da indisponibilidade incidente sobre ambos os bens; III) Determino o cancelamento das averbações de indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. As Agravantes, em suas razões recursais (mov. 1), sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alegam que a executada não comprovou que o imóvel de matrícula n. 33.146 se qualifica como bem de família, pois não demonstrou residir no local. Pelo contrário, apontam que certidão de Oficial de Justiça (mov. 395) atesta que a executada “NÃO MAIS RESIDE NO LOCAL INFORMADO”. Aduzem que a aplicação da Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça pelo juízo de origem foi equivocada, pois não há prova de que o imóvel esteja locado ou de que eventual renda seja revertida para a subsistência da família. Quanto ao box de garagem (matrícula n. 33.187), argumentam que, por possuir matrícula autônoma, sua penhora é permitida, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 449 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltam, ainda, o risco de dano irreparável, uma vez que o levantamento das restrições permitirá a alienação dos bens, frustrando a execução, e que a serventia já iniciou os procedimentos para a baixa da indisponibilidade (mov. 503). Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento das indisponibilidades e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a impenhorabilidade e manter as constrições. O preparo foi devidamente comprovado. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional e pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, em exame próprio da cognição sumária desta fase processual, não se encontram suficientemente evidenciados os requisitos necessários ao deferimento da medida. A decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 33.146 e da vaga de garagem de matrícula nº 33.187, determinando o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os bens. Para tanto, o Juízo de origem considerou que a executada demonstrou ser titular de um único imóvel residencial e ponderou que seu afastamento físico do local decorreria de circunstância excepcional, relacionada à necessidade de assistência integral prestada por sua curadora. Com efeito, embora a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça indique que a executada não mais reside no endereço, esse elemento, isoladamente, não permite concluir, em caráter liminar, que o imóvel tenha perdido definitivamente sua destinação residencial ou deixado de servir à proteção da entidade familiar. A circunstância demanda apreciação conjunta com os demais elementos dos autos, especialmente porque a executada é pessoa idosa, aposentada por invalidez, portadora de doença de Alzheimer em estágio progressivo e submetida à curatela judicial desde 2011. A ausência física da executada, nessas condições, mostra-se, ao menos em princípio, compatível com a necessidade de cuidados permanentes e não traduz, por si só, abandono do imóvel ou desvio de sua finalidade protetiva. A Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada em consonância com os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando a medida executiva recai sobre patrimônio pertencente a pessoa em situação de manifesta vulnerabilidade. A orientação sintetizada na Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça igualmente demonstra que a proteção do bem de família não está condicionada, de maneira absoluta, à ocupação direta e permanente do imóvel pelo devedor, desde que preservada sua finalidade de assegurar a moradia ou a subsistência da entidade familiar. Assim, a controvérsia acerca da atual destinação do bem exige maior aprofundamento, após o estabelecimento do contraditório recursal, não se mostrando adequada sua solução definitiva nesta etapa embrionária. Quanto à vaga de garagem, é certo que as agravantes invocam a Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a unidade com matrícula própria não constitui bem de família para efeito de penhora. A questão, contudo, também deverá ser examinada de forma mais detida por ocasião do julgamento do mérito, à vista do contexto fático e registral integral e após a manifestação da parte agravada e do Ministério Público. A plausibilidade desse argumento específico não conduz automaticamente ao deferimento da tutela recursal, que depende da presença cumulativa dos pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a providência pretendida não se limita à suspensão de um ato futuro, pois as agravantes requerem, caso já canceladas as indisponibilidades, o restabelecimento imediato das restrições. A medida assumiria, nessa hipótese, natureza de tutela provisória recursal de caráter ativo, sujeita também aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sob a perspectiva do perigo de dano, a alegação de que o levantamento das indisponibilidades poderá possibilitar a alienação ou oneração dos bens permanece, neste momento, no campo hipotético. Não foi demonstrada a existência de ato concreto de disposição patrimonial, negociação em curso ou outra circunstância objetiva que indique risco atual e iminente de frustração da execução. Em sentido contrário, o imediato restabelecimento da restrição atingiria patrimônio cuja impenhorabilidade foi reconhecida pelo Juízo de origem e pertence a pessoa idosa submetida à curatela, portadora de enfermidade grave e dependente de cuidados permanentes. Desse modo, diante da ausência de demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve ser preservada, por ora, a eficácia da decisão recorrida, sem prejuízo de novo exame da controvérsia após a formação do contraditório. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão recorrida. Intime-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Considerando que a executada Jane Aparecida Cruvinel de Paiva é pessoa submetida à curatela judicial e que o resultado do recurso poderá repercutir diretamente sobre seus interesses patrimoniais e existenciais, a intervenção do Ministério Público mostra-se obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, após a apresentação das contrarrazões ou o transcurso do respectivo prazo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Antes, à Secretaria para que inclua no sistema, no polo passivo o cadastro da Agravada - Jane Aparecida Cruvinel de Paiva. Certificando-se o cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC7
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