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0389696-09.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128920/RJ (2026/0389696-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:D DA S D DA C PACIENTE:W H DA S A INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D DA S D DA C e W H DA S A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0028117-22.2025.8.19.0001. Extrai-se dos autos que foi aplicada aos adolescentes a medida socioeducativa de internação, sem atividades externas, pelo prazo inicial de seis meses, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, § 2º, II, n/f do art. 14, II, do Código Penal – CP. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, para substituir a internação de D DA S D DA C pela medida de semiliberdade, mantendo, no mais, a sentença, inclusive a internação de W H DA S A (fls. 30 e 46). O acórdão ficou assim ementado (fls. 28-29 - nomes suprimidos): “APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa em face da sentença que julgou procedente a representação e aplicou aos adolescentes a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em sua modalidade tentada (artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). 2. Consta dos autos que os adolescentes foram apreendidos logo após a prática do ato infracional, em diligência policial desencadeada a partir da comunicação da vítima e de populares acerca de roubo ocorrido nas imediações da Praça Tiradentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controversas submetidas a julgamento são: (i) a suficiência do conjunto probatório; (ii) a adequação da medida socioeducativa de internação; e (iii) a pertinência do pedido de transferência dos adolescentes para unidades socioeducativas próximas às suas residências III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria do ato infracional estão devidamente comprovadas. O acervo probatório é robusto, sendo fundamentado principalmente no depoimento da vítima e nos relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. O reconhecimento dos adolescentes, realizado pela vítima de forma imediata e inequívoca, logo após os fatos e nas proximidades do local do crime, possui especial valor probatório. A apreensão dos jovens se deu a partir das características físicas por ela fornecidas, o que confere solidez à identificação. 5. A medida socioeducativa deve ser adequada às circunstâncias do caso, à gravidade do ato e às condições pessoais do adolescente. Para o apelante [W H da S A], a manutenção da internação é justificada pela gravidade concreta da conduta, que envolveu violência real contra a vítima, e, principalmente, pela reiteração no cometimento de outros atos infracionais graves, indicando que medidas mais brandas foram insuficientes para seu processo socioeducativo. Para o apelante [D da S D da C], que é tecnicamente primário, a aplicação da medida extrema de internação se revela desproporcional. A medida de semiliberdade mostra-se mais adequada e suficiente para atender às finalidades pedagógicas e de responsabilização, em observância aos princípios da excepcionalidade e da individualização da medida. 6. O pedido de transferência dos adolescentes para unidades de cumprimento de medida mais próximas de seus núcleos familiares é matéria afeta à competência do juízo da execução. A transferência depende de análise administrativa prévia sobre a existência de vagas e a adequação da unidade ao perfil pedagógico dos adolescentes, providências que não foram demonstradas nos autos e que extrapolam o âmbito de cognição deste recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente [D da S D da C] pela de semiliberdade, mantendo-se, no mais, a sentença.” No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude do reconhecimento pessoal realizado na modalidade show-up, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal – CPP, conforme orientação do Tema 1.258/STJ, com ausência de prova autônoma e independente de autoria, sobretudo quanto a D da S D da C. Alega que os depoimentos policiais não constituem prova independente capaz de superar a irregularidade do reconhecimento extrajudicial, porquanto os agentes não presenciaram o ato infracional, limitando-se a relatar a abordagem e a apresentação dos adolescentes à vítima. Assevera que o reconhecimento judicial posterior de W H da S A, realizado pela mesma vítima após o show-up, não sana automaticamente o vício originário, diante da irrepetibilidade do ato e do risco de contaminação da memória. Argui que, expurgado o reconhecimento inválido, não subsiste prova autônoma e independente suficiente de autoria, impondo-se a improcedência da representação, nos termos do art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Defende, subsidiariamente, a desproporcionalidade das medidas de semiliberdade (D) e de internação (W), em afronta aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade, individualização e intervenção mínima, previstos no art. 122, § 2º, do ECA, no art. 35 da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 7, 8 e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Requer, em liminar, a suspensão imediata da execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação impostas aos pacientes; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e julgar improcedente a representação socioeducativa, extinguindo o processo com fulcro no art. 189, IV, do ECA; subsidiariamente, a substituição das medidas aplicadas por medidas em meio aberto. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128920/RJ (2026/0389696-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:D DA S D DA C PACIENTE:W H DA S A INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

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