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0389685-77.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128986/PR (2026/0389685-8) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:ANA PAULA MEDEIROS ADVOGADO:ANA PAULA MEDEIROS - PR094907 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:RAFAEL CAMPOS LIBERATI INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128986/PR (2026/0389685-8) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:ANA PAULA MEDEIROS ADVOGADO:ANA PAULA MEDEIROS - PR094907 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:RAFAEL CAMPOS LIBERATI INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CAMPOS LIBERATI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções concedeu indulto com base no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade, porque os crimes eram patrimoniais sem violência ou grave ameaça e o dia-multa fora fixado no mínimo legal, atraindo presunção de incapacidade econômica e dispensando a reparação do dano. O Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo TJPR, que reconheceu a presunção de hipossuficiência, mas exigiu, como “requisito autônomo”, demonstração de arrependimento posterior ou vontade concreta de reparar o dano, revogando o indulto. Embargos de declaração foram rejeitados. No presente writ, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois o art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 excepciona a necessidade de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º; reconhecida a presunção do inciso V (dia-multa no mínimo legal), não pode o Judiciário reintroduzir, por via interpretativa, obrigação dispensada. Argumenta que a criação judicial de requisito subjetivo autônomo de arrependimento posterior ou intenção de reparar contraria os parâmetros normativos do benefício e ofende a separação de poderes, já que os requisitos do indulto são fixados privativamente pelo Presidente da República (CF, art. 84, XII) e não podem ser ampliados ou restringidos contra o beneficiário. Requer liminarmente a sustação imediata do mandado de prisão e a comunicação urgente ao Juízo da Execução e aos órgãos responsáveis pelo cumprimento da ordem. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJPR no agravo em execução e restabelecer a decisão que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade; subsidiariamente, pede concessão de ofício, caso não conhecido o writ, diante da flagrante ilegalidade e do risco à liberdade de locomoção. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na sustação imediata do mandado de prisão e a comunicação urgente ao Juízo da Execução e aos órgãos responsáveis pelo cumprimento da ordem, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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