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0389638-85.2008.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0389638-85.2008.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0389638-85.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00042980 APELANTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LAUS REP/P/S/CURADORA ADVOGADO: ROSEMEIRE MARCOVISTZ LAUS OAB/RJ-025196 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) Isso posto, não exerço, por ora, juízo de retratação, considerando que a controvérsia destes autos diz respeito aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I incidentes sobre valores não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, matéria submetida ao Tema 265 da repercussão geral (RE 591.797), cujo mérito ainda não foi definitivamente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Não obstante, considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165, que reafirmou a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos, determinou sua aplicação aos processos que discutem expurgos inflacionários de poupança e estabeleceu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões, determino a manutenção do sobrestamento do feito até o término do prazo concedido para adesão voluntária ao acordo. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, ressaltando-se que, para aderir ao Acordo Coletivo referente aos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), a parte autora deverá acessar o sítio eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, destinado à formalização dos acordos entre poupadores e instituições financeiras, observados os requisitos, condições e procedimentos estabelecidos no acordo e em seus aditamentos. Consigne-se que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões, fixado no julgamento da ADPF 165 e contado da publicação da respectiva ata de julgamento, em 10/06/2025, encerra-se em 10/06/2027. Certificado o cumprimento da diligência acima, suspenda-se o processamento do feito, devendo os autos retornar à conclusão na hipótese de comunicação de adesão ao acordo coletivo ou, não havendo adesão, após o término do prazo acima assinalado, sem prejuízo de ulterior deliberação em razão do julgamento do Tema 265 da repercussão geral. Intimem-se.

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