Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 0389405-08.2015.8.09.0006
Polo Ativo: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A
Polo Passivo: CONSTRUTORA DATA LTDA Repr. WALDIRENE GONÇALVES LISBOA (Citada por Edital)
DECISÃO
Da análise dos autos, constata-se que houve o pedido de citação por edital (evento 83), o qual foi deferido no evento 85. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que efetuou alterações no art. 921 do CPC, restou impossibilitada a citação por edital nas ações executivas (execução de título extrajudicial), exceto nos casos de efetivação de arresto executivo. Diferentemente da sistemática anterior, a ausência de bens ou então a não localização do devedor passaram a ser causas expressas de suspensão da execução, a teor do art. 921, III, do CPC.
Esse entendimento alinha-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante à suspensão das execuções fiscais. Veja-se, a respeito, o teor do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS . VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. (...). (AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
No caso concreto, a ação executiva tramita desde 2015 sem que o executado tenha sido devidamente citado, situação que viola os princípios da duração razoável do processo e efetividade (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Diante dessas considerações, em razão do descompasso com a atual sistemática processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão de evento 85 e, por consequência, indeferir o pedido de citação por edital (evento 83).
No mais, ante o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 09 e 10), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da possível pescrição da lide.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.