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Processo 0389183-88.2005.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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8
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 0389183-88.2005.8.09.0168 Parte requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Parte requerida: José Pereira Soares e Outros Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de José Pereira Soares, Geórgia Neves da Silva, FR Comércio, Serviço e Representação LTDA, Nutrinat Comercial de Alimentos LTDA-ME, Vinícius Garcia Paranhos e Francisco de Assis Pereira Ramalho, todos devidamente qualificados nos autos. Foi proferida sentença no evento n. 89, fls. 136/151 – PDF, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público do Estado de Goiás opôs Embargos de Declaração no evento n. 105, fls. 185/188 – PDF, alegando que a sentença fora omissa em relação ao pedido de perda da função pública da requerida GEÓRGIA NEVES DA SILVA, visto que não teria decretada a perda da função pública; teria sido omissa em relação ao pagamento da multa civil, vez que não estipulou a taxa de juros e a correção monetária; teria sido contraditória, pois não teria especificado na parte dispositiva a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano ao erário; e, por fim, foi obscura ao não detalhar quais requeridos ficaram solidariamente responsáveis pela multa civil no valor de R$ 1.646.943,92 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos). Proferida decisão no evento n. 132. A sentença foi cassada pelo TJGO. No evento n. 219 o Ministério Público requereu a intimação da sucessora do requerido. A ré Geórgia Neves da Silva aduziu, no evento n. 221, a ocorrência da prescrição intercorrente. O Ministério Público se manifestou no evento n. 223. Proferida decisão rejeitando a prescrição intercorrente (evento n. 229). O Ministério Público se manifestou no evento n. 243. Proferida decisão no evento n. 245, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual, determinando a inclusão de Marlaynne Hellen Gonçalves de Vasconcellos no polo passivo da presente ação, na condição de sucessora de Donizete dos Santos, procedendo-se às devidas anotações no sistema. Considerando que a sentença anteriormente proferida foi anulada em razão de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência". As partes se manifestaram nos eventos n. 257 e 262. Proferida decisão no evento n. 264, nos seguintes termos: "Diante do exposto, REJEITO as alegações de nulidade das citações editalícias suscitadas pela requerida Geórgia Neves da Silva; NOMEIO o Dr. Nazareno Santana Florambel Filho - OAB/GO n. 67.232, para atuar como curador especial aos réus FR Comércio, Serviço e Representação LTDA, Nutrinat Comercial de Alimentos LTDA-ME, Vinícius Garcia Paranhos e Francisco de Assis Pereira Ramalho, os quais foram citados por edital. INTIME-SE referido advogado, pelo telefone (62) 99350-4747 para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, representar os interesses dos réus. DETERMINO a expedição de carta precatória para citação pessoal de Marlaynne Hellen Gonçalves de Vasconcellos, sucessora processual de Donizete dos Santos, no endereço indicado pelo Ministério Público no evento n.º 262, facultando-se ao Oficial de Justiça o cumprimento da diligência em horário especial e, se necessário, por hora certa, nos termos dos artigos 212, §2º, e 252 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela ré Geórgia Neves da Silva". Nomeado curador especial no evento n. 281, bem como foi determinado o cumprimento da carta precatória. Devolução da carta precatória no evento n. 293. O Ministério Público pleiteou a realização de busca de endereços de Marlaynne Hellen Gonçalves de Vasconcellos (evento n. 298). Ausência de manifestação do curador nomeado (evento n. 299). Nomeado novo curador especial no evento n. 301, bem como determinada a realização de busca de endereços de Marlaynne Hellen Gonçalves de Vasconcellos. O curador especial recusou o encargo (evento n. 315). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. NOMEIO o Dr. Mardoqueu Cândido Cordeiro Pinheiro - OAB/GO 38.053, devidamente cadastrado no G-Proc, telefone (62) 98177-0123, para atuar como curador especial ao réu citado por edital. INTIME-SE referido advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, representar os interesses do requerido. No mais, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação acerca do evento retro, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 0389183-88.2005.8.09.0168 Parte requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Parte requerida: José Pereira Soares e Outros Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de José Pereira Soares, Geórgia Neves da Silva, FR Comércio, Serviço e Representação LTDA, Nutrinat Comercial de Alimentos LTDA-ME, Vinícius Garcia Paranhos e Francisco de Assis Pereira Ramalho, todos devidamente qualificados nos autos. Foi proferida sentença no evento n. 89, fls. 136/151 – PDF, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público do Estado de Goiás opôs Embargos de Declaração no evento n. 105, fls. 185/188 – PDF, alegando que a sentença fora omissa em relação ao pedido de perda da função pública da requerida GEÓRGIA NEVES DA SILVA, visto que não teria decretada a perda da função pública; teria sido omissa em relação ao pagamento da multa civil, vez que não estipulou a taxa de juros e a correção monetária; teria sido contraditória, pois não teria especificado na parte dispositiva a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano ao erário; e, por fim, foi obscura ao não detalhar quais requeridos ficaram solidariamente responsáveis pela multa civil no valor de R$ 1.646.943,92 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos). Proferida decisão no evento n. 132. A sentença foi cassada pelo TJGO. No evento n. 219 o Ministério Público requereu a intimação da sucessora do requerido. A ré Geórgia Neves da Silva aduziu, no evento n. 221, a ocorrência da prescrição intercorrente. O Ministério Público se manifestou no evento n. 223. Proferida decisão rejeitando a prescrição intercorrente (evento n. 229). O Ministério Público se manifestou no evento n. 243. Proferida decisão no evento n. 245, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual, determinando a inclusão de Marlaynne Hellen Gonçalves de Vasconcellos no polo passivo da presente ação, na condição de sucessora de Donizete dos Santos, procedendo-se às devidas anotações no sistema. Considerando que a sentença anteriormente proferida foi anulada em razão de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência". As partes se manifestaram nos eventos n. 257 e 262. Proferida decisão no evento n. 264, nos seguintes termos: "Diante do exposto, REJEITO as alegações de nulidade das citações editalícias suscitadas pela requerida Geórgia Neves da Silva; NOMEIO o Dr. Nazareno Santana Florambel Filho - OAB/GO n. 67.232, para atuar como curador especial aos réus FR Comércio, Serviço e Representação LTDA, Nutrinat Comercial de Alimentos LTDA-ME, Vinícius Garcia Paranhos e Francisco de Assis Pereira Ramalho, os quais foram citados por edital. INTIME-SE referido advogado, pelo telefone (62) 99350-4747 para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, representar os interesses dos réus. DETERMINO a expedição de carta precatória para citação pessoal de Marlaynne Hellen Gonçalves de Vasconcellos, sucessora processual de Donizete dos Santos, no endereço indicado pelo Ministério Público no evento n.º 262, facultando-se ao Oficial de Justiça o cumprimento da diligência em horário especial e, se necessário, por hora certa, nos termos dos artigos 212, §2º, e 252 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela ré Geórgia Neves da Silva". Nomeado curador especial no evento n. 281, bem como foi determinado o cumprimento da carta precatória. Devolução da carta precatória no evento n. 293. O Ministério Público pleiteou a realização de busca de endereços de Marlaynne Hellen Gonçalves de Vasconcellos (evento n. 298). Ausência de manifestação do curador nomeado (evento n. 299). Nomeado novo curador especial no evento n. 301, bem como determinada a realização de busca de endereços de Marlaynne Hellen Gonçalves de Vasconcellos. O curador especial recusou o encargo (evento n. 315). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. NOMEIO o Dr. Mardoqueu Cândido Cordeiro Pinheiro - OAB/GO 38.053, devidamente cadastrado no G-Proc, telefone (62) 98177-0123, para atuar como curador especial ao réu citado por edital. INTIME-SE referido advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, representar os interesses do requerido. No mais, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação acerca do evento retro, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)

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