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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0389140-03.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCIANO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): JIANINE SIMOES RODRIGUES PICHITE (OAB:BA34904) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 567847827) contra a sentença proferida nos presentes autos (ID 565463172), que acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito com base no Tema 03 do IRDR do TJBA e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta a existência de vício na decisão embargada quanto à fixação dos honorários de sucumbência (ID 567847827). Alega que o valor da causa fixado pelo autor, de R$100,00 (cem reais), resulta em condenação irrisória da verba honorária (ID 567847827). Argumenta que a hipótese dos autos atrai a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, impondo o arbitramento por apreciação equitativa, motivo pelo qual pugna pela majoração dos honorários para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 567847827). Intimada formalmente, a parte embargada não apresentou contrarrazões recursais, mantendo-se inerte. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, voltados ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão relevante ou a correção de erro material. Consoante jurisprudência pacífica, o julgador não é obrigado a rebater minuciosamente todas as teses levantadas pelas partes, bastando expor fundamentação lógica, clara e coerente, apta a solucionar as questões essenciais postas em juízo. Na hipótese em apreço, assiste razão ao ente estatal embargante quanto à necessidade de integração do julgado. Com efeito, a sentença embargada arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, verifica-se que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 100,00 (cem reais) (ID 104977252), de modo que a incidência estrita do percentual legal resulta em verba honorária irrisória (R$ 10,00), em descompasso com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa retribuição do trabalho advocatício. Nessas situações em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, impõe-se a incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do julgador, em observância aos vetores estabelecidos no § 2º do mesmo diploma legal. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento do arbitramento equitativo e ao acolhimento de embargos de declaração para essa finalidade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501882-34.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EVERALDO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Configura omissão a ausência de aplicação do art. 85, §8º, do CPC quando o valor da causa for muito baixo, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 3. O valor da causa de R$ 724,00 enquadra-se na hipótese de "valor muito baixo" prevista no art. 85, §8º, do CPC, tornando irrisória a fixação percentual que resultaria em apenas R$ 72,40 de honorários. 4. A fixação por apreciação equitativa deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501882-34.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado EVERALDO NASCIMENTO FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração com efeito modificativo, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501882-34.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 29/07/2025 ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Assim, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo de tramitação processual, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantida a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença embargada, inclusive a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Esta decisão tem força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se Intimem-se. Salvador-BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito