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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128855/PR (2026/0388902-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:INGRID GUIMARAES MEDINA DONATONI
ADVOGADOS:BRUNO DONATONI DE CARVALHO - PR105879
INGRID GUIMARÃES MEDINA DONATONI - PR122757
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:LUCIANA LOPES AMORIM
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCIANA LOPES AMORIM, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 14-15):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343 /2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE. MATÉRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DA PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADOS PELO FATO DE RESPONDER A OUTRA AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E, EM TESE, TER PRATICADO NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343 /2006, no qual se sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a deficiência de fundamentação da decisão constritiva, a inexistência de risco concreto de reiteração delitiva e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.2. Aferir se as condições pessoais favoráveis da paciente e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na periculosidade concreta da paciente.
3.2. Os elementos colhidos na investigação, aliados às circunstâncias da prisão em flagrante e aos indícios de atuação da paciente em associação voltada ao tráfico de drogas, evidenciam, em tese, risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar.
3.3. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, revelando-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4
1 Ordem denegada.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a prisão preventiva, uma vez que os elementos utilizados para a custódia foram apreendidos em residência na qual a paciente não se encontrava durante a diligência policial, sem demonstração individualizada de sua participação na traficância, tendo sido apreendida em seu poder apenas 1,2g de maconha, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Aduz que inexistem elementos atuais indicativos de risco à ordem pública, destacando que a paciente é primária, possui bons antecedentes e residência fixa, além de não ter sido flagrada em qualquer ato de mercancia, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da medida extrema.
Sustenta, também, a desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da pequena quantidade de droga apreendida, bem como a ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando, ainda, que a paciente é portadora de artrite reumatoide e se encontra submetida a tratamento contínuo com medicamentos imunossupressores.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse contexto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 39-40):
[...] No presente caso, verifica-se que a autuada foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, cuja soma das penas máximas cominadas supera, em muito, o patamar legal de 04 (quatro) anos, de modo que, se faz presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos nos autos o fumus commissi delicti. Na espécie, a prova da existência do crime (materialidade) e os indícios suficientes de autoria se encontram presentes por meio dos elementos de prova colacionados pela Autoridade Policial, notadamente pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia, Boletim de ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga e fotografia dos entorpecentes apreendidos, dando conta de que a autuada trazia consigo 1,2 gramas de substância análoga à maconha, destinadas à venda. Nesse sentido, o contexto da prisão em flagrante evidencia a prática da traficância pela conduzida, notadamente pelo fato de que, momentos antes, em sua residência, foram localizadas uma balança de precisão, R$ 72,00 em notas variadas, 100 saquinhos de geladinho típicos de embalagens de drogas e 11 porções de substância entorpecente análoga à cocaína. Verifica-se, assim, que a autuada foi detida em estado de flagrância, restando evidenciados os indícios de autoria e a prova da materialidade, sendo certo, ainda, que a entrada policial em domicílio ocorreu de forma lícita, pois amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, a saber, o contexto fático indicativo de que, na residência, acabara de ocorrer a venda de drogas e, portanto, em situação de flagrante delito, nos moldes do art. 302, II, do CPP. Além disso, a prisão preventiva da autuada se mostra necessária para a garantia da ordem pública (periculum libertatis). A respeito, verifica-se que a autuada responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo praticado o delito em comento, ainda, em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão impostas na respectiva ação, conforme se verifica dos autos nº 0003321-29.2025.8.16.0072. Restam demonstrados, assim, o fundado risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública, na medida em que as mencionadas restrições não se mostraram suficientes para dissuadi-la da prática de novo crime, revelando a necessidade da segregação cautelar para evitar a continuidade da atividade criminosa. Quanto à representação ministerial, em que esboçou sua opinio em desfavor da investigada, é bastante nítida a presença dos requisitos autorizadores da cautelaridade, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A fumaça do bom direito, inerente a qualquer prisão cautelar, consubstancia-se na presença de elementos de convicção que demonstram a verossimilhança da imputação e que, portanto, tornam plausível admitir a autoria da autuada nos fatos objetos de apuração. A seu turno, o periculum in mora se materializa na própria necessidade da constrição ao ius libertatis da investigada, diante do fundado risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, determinando a custódia cautelar de LUCIANA LOPES AMORIM, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Intimações e diligências necessárias. [...]
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na existência de fundado risco de reiteração delitiva por parte da paciente, que responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teria praticado o novo delito durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e reforçam a necessidade da medida extrema neste momento processual.
Sobre o tema, esta Corte firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Destaca-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Além disso, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128855/PR (2026/0388902-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:INGRID GUIMARAES MEDINA DONATONI
ADVOGADOS:BRUNO DONATONI DE CARVALHO - PR105879
INGRID GUIMARÃES MEDINA DONATONI - PR122757
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:LUCIANA LOPES AMORIM
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.