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0388884-64.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128852/SP (2026/0388884-5) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:GABRIELA FONSECA DE LIMA ADVOGADO:GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:BIANCA ALVES DA GAMA CORRÉU:DIOGO HENRIQUE BRAZ LOPES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128852/SP (2026/0388884-5) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:GABRIELA FONSECA DE LIMA ADVOGADO:GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:BIANCA ALVES DA GAMA CORRÉU:DIOGO HENRIQUE BRAZ LOPES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BIANCA ALVES DA GAMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 13): Habeas Corpus - Tráfico de drogas - Insurgência contra decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva - Pretendida revogação da custódia cautelar - Impossibilidade - Presença dos requisitos do art. 312, caput, e do art. 313, I, do CPP - Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal - Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - Gravidade concreta do delito - Apreensão de variedade de drogas em quantidade significativa - Impossibilidade, nesta via, de se estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o paciente terá direito a beneficios legais - Ação Penal em andamento na qual recebeu a benesse da liberdade provisória - Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes - Paciente que responde pelo crime de tráfico em processo no qual foi beneficiada com a liberdade provisória poucos dias antes - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva. Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da primariedade da paciente, da ausência de violência ou grave ameaça e da inexistência de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a paciente possui endereço fixo e que a existência de processos em andamento não constitui fundamento idôneo, por si só, para obstar a concessão de liberdade, destacando, ainda, que não há registro de reincidência em seu desfavor. Sustenta, também, a desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da quantidade não expressiva de drogas apreendidas, bem como a ausência de elementos indicativos de vinculação a organização criminosa, ressaltando, ainda, que a paciente se encontra custodiada desde 10/5/2026, sem o início da instrução processual, cuja audiência está designada para 9/12/2026. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse contexto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 22): [...] Com relação à autuada Bianca, denota-se que foi colocada em liberdade recentemente em ação penal pelo mesmo delito (fl. 29/30), de modo que incide a previsão do inciso IV do parágrafo 5º do art. 310 - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal – recomendando-se a sua prisão preventiva. [...] Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na existência de fundado risco de reiteração delitiva por parte da paciente, que responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo recentemente colocada em liberdade e, ainda assim, teria praticado nova infração penal, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e reforçam a necessidade da medida extrema neste momento processual. Sobre o tema, esta Corte firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. [...] 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Destaca-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. Além disso, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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