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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128850/RJ (2026/0388876-8) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:JULIA SIQUEIRA PAIVA ADVOGADOS:PAULO JOSE BASTOS COSENZA - RJ174074 JÚLIA SIQUEIRA PAIVA - RJ203315 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:WILSON CARLOS BENTO FERNANDES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON CARLOS BENTO FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0036491-93.2026.8.19.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante em 09/03/2026 e teve a custódia convertida e mantida em prisão preventiva, por decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, diante da imputação dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, c/c art. 61, II, “c” e “d”; 147 e 155, caput, ambos c/c art. 61, II, “f”, na forma do art. 69 do Código Penal e da Lei n. 11.340/2006, com fundamento na materialidade e indícios de autoria, gravidade concreta, proteção da vítima e risco de reiteração (e-STJ fls. 26/27 e 29/32). A denúncia foi recebida em 19/03/2026 (e-STJ fls. 26/27). Na mesma ação, a defesa requereu a revogação da preventiva, que foi indeferida em 04/05/2026, mantendo-se a custódia pelos mesmos fundamentos (e-STJ fls. 29/32). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão, condições pessoais favoráveis do paciente e lapso temporal de 77 dias de custódia à época, bem como a referência indevida a condenação por ameaça cujo trânsito em julgado se deu em 23/03/2026, posterior aos fatos de 07/03/2026. Requereu a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 55/56). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 53/54): Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º c/c 61, II, c e d, c/c os artigos 147 e 155, caput, ambos c/c o 61, II, f, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Manutenção da prisão preventiva. Presença dos requisitos fumus comissi delicti e do periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, a necessidade de proteção da vítima e a probabilidade de reiteração delitiva pela existência de condenação do paciente por crime anterior, praticado no contexto da violência doméstica. Ordem denegada.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a decretação da prisão preventiva do paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º c/c 61, II, c e d, c/c os artigos 147 e 155, caput, ambos c/c o 61, II, f, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Exame da legalidade da prisão preventiva e da existência de elementos que evidenciem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a gravidade concreta dos fatos, pela prática de lesões corporais, socos e chutes, ameaças e o furto do telefone celular da vítima, ensejam a manutenção da custódia cautelar. 4. O paciente além de ostentar condenação anterior pela prática de crime em situação de violência doméstica, responde a este processo que envolve os crimes de lesão corporal, ameaça e furto, todos em concurso material e acrescidos de circunstâncias agravantes, o que afasta o argumento da homogeneidade abstrata. 4. Presença dos requisitos legais do fumus comissi delicti consubstanciado na materialidade da infração e nos indícios suficientes da autoria, e do periculum libertatis, para a proteção da incolumidade física e psíquica da vítima, pela possibilidade de reiteração delitiva, bem como para a garantia da ordem pública, tendo em vista a condenação do paciente por fato anterior no âmbito da violência doméstica. 5. A instrução processual está praticamente encerrada, posto que dependente apenas da realização da audiência de instrução e julgamento, o que atrai a incidência do verbete sumular 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não assegura automaticamente a revogação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus CONHECIDO e DENEGADO. No presente writ, a defesa alega a inaplicabilidade da Súmula 52/STJ, porque a instrução não foi iniciada, a audiência designada para 29/07/2026 não se realizou por motivo alheio à defesa e não houve nova designação, mantendo-se pendente toda a prova oral. Aduz ausência de risco concreto atual à ordem pública ou à integridade da vítima, ressaltando inexistência de descumprimento de medidas protetivas, de tentativa de contato posterior, de perseguição, de interferência na instrução ou de nova conduta durante o processo. Sustenta que a proteção da vítima pode ser assegurada por medidas cautelares menos gravosas do art. 319 do CPP, cumuladas com medidas protetivas, não havendo fundamentação individualizada que demonstre sua insuficiência. Defende, ademais, que a condenação anterior por ameaça não caracteriza reincidência quanto aos fatos atuais, pois o trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2026, posterior aos eventos de 07/03/2026, e foi proferida em processo com citação por edital, recomendando cautela quanto ao uso dessa condenação como indicativo de periculosidade atual. Aponta excesso de prazo na formação da culpa, por demora não imputável à defesa, em feito sem complexidade extraordinária. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas e/ou medidas protetivas. É o relatóri, decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 30/31): No caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva. Imputa-se ao acusado a prática dos delitos previstos no art. 129, §13º c/c art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d”, c/c arts. 147 e 155, caput, ambos c/c 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Estatuto Repressivo, bem como na forma da Lei nº 11.340/06. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão devidamente comprovados, conforme demonstrado por ocasião do recebimento da denúncia. Por sua vez, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) também está configurado. O crime em questão ostenta gravidade concreta, uma vez que praticado com violência contra mulher, em razão do sexo feminino. No mais, o acusado ostenta condenação em fase recurso pela prática dos delitos de violência contra a mulher e ameaça (FAC ID 267580297), o que demonstra a probabilidade de reiteração delitiva e corrobora o risco à ordem pública caso seja solto, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. Não só, no momento dos fatos, o acusado disse à vítima que voltaria para matar ela e seu pai (ID 267563959) Nesse contexto, a prisão preventiva revela-se necessária para a manutenção da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a segurança da vítima. A propósito: (…) Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 57/58): Os fatos descritos na inicial demonstram a necessidade da custódia cautelar para prover a garantia da ordem pública e da incolumidade física e psíquica da vítima, tendo em vista a gravidade da conduta praticada e a existência de uma condenação pela prática do crime de ameaça, no âmbito da violência doméstica, conforme consta na FAC do paciente (index. 267580297 dos autos originários), o que demonstra a probabilidade concreta de nova prática delitiva e a consequente a necessidade de manutenção da atual custódia cautelar, na forma dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) Em reforço o paciente responde a este processo que envolve os crimes de lesão corporal, ameaça e furto, todos em concurso material e acrescidos de circunstâncias agravantes, o que afasta o argumento da homogeneidade abstrata. Ademais, a instrução processual está praticamente encerrada, posto que dependente apenas da realização da audiência de instrução e julgamento, o que atrai a incidência do verbete sumular 52 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não assegura automaticamente a revogação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. Segundo a denúncia, ele teria ingressado na residência da vítima sob o pretexto de buscar um casaco e, em seguida, passado a enforcá-la, desferindo socos em seu rosto e chutes, agressões que a levaram ao chão e fizeram com que desmaiasse por alguns minutos. Ao deixar o local, ainda teria ameaçado retornar para matar a vítima e seu pai e subtraído o aparelho celular Samsung A16 pertencente à ofendida. Soma-se a isso a existência de condenação, ainda em fase recursal, por crimes de violência contra a mulher e ameaça, circunstância que revela histórico de comportamento violento e reforça o risco concreto de reiteração. Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária para resguardar a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substituto de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: agressões físicas à vítima em via pública para subtração do celular, imediata intervenção policial e apreensão do bem; risco de reiteração delitiva evidenciado por ações penais suspensas (ameaça e lesão corporal) e medidas protetivas em contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 312, § 3º, I e IV, e 310, § 5º, do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia, e as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do periculum libertatis. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.096.416/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática em habeas corpus que substituiu a prisão preventiva do agravado, decretada em razão de suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano em contexto de violência doméstica, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública e de proteção à vítima, com referência ao art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha. Habeas corpus anterior foi denegado pelo Tribunal de Justiça local, ao passo que o writ impetrado nesta Corte Superior foi acolhido para afastar a prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da medida extrema e a existência de condições pessoais favoráveis. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta praticada em ambiente de violência doméstica e da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, afirmando que as condições pessoais favoráveis do agravado não afastariam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve ser mantida, à luz da suficiência de fundamentação concreta quanto à necessidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública e da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas. 5. Há ainda em discussão saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado mantém o entendimento de que a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do Código de Processo Penal), bem como a indispensabilidade da custódia frente à insuficiência de medidas cautelares alternativas (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). 7. Embora o juízo de origem tenha invocado a gravidade dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública, não evidenciou, de forma suficiente, elementos concretos de periculosidade do agravado, gravidade da conduta que transcenda o tipo penal ou risco efetivo de reiteração delitiva, circunstâncias que devem ser valoradas em juízo de proporcionalidade quanto à necessidade da prisão. 8. As condições pessoais favoráveis do agravado, notadamente primariedade e bons antecedentes, aliadas à inexistência de elementos que indiquem risco de fuga ou de obstrução da instrução, revelam a inadequação da manutenção da prisão preventiva, podendo o juízo de origem, em caso de descumprimento das cautelares, restabelecer a medida extrema. 9. Em atenção aos princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade da prisão cautelar, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração de que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o processo ou a ordem pública, o que não se verificou no caso concreto. 10. A manutenção da prisão preventiva diante de pena em abstrato que, em eventual condenação, não ultrapassaria 4 anos, resultando em regime inicial menos gravoso, configuraria execução antecipada de pena e desproporcionalidade da medida, o que reforça a adequação das cautelares alternativas. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou circunstâncias fáticas distintas aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo juízo de origem. (AgRg no HC n. 1.062.812/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Por fim, "as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena.” (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128850/RJ (2026/0388876-8) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:JULIA SIQUEIRA PAIVA ADVOGADOS:PAULO JOSE BASTOS COSENZA - RJ174074 JÚLIA SIQUEIRA PAIVA - RJ203315 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:WILSON CARLOS BENTO FERNANDES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.

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