Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128868/PR (2026/0388765-7)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE:GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA
ADVOGADOS:GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA - PR073938
LEONARDO DA SILVA ABREU DE SOUZA - PR120398
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:LUCIANA CARASKI
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANA CARASKI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (EDcl na Apelação n. 0002022-68.2026.8.16.0173).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 128 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (e-STJ fls. 27/40).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 41/50), conforme a seguinte ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR ADVOGADA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA PRETENSÃO ESTATAL NÃO VERIFICADA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VALORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ENTREGA DE VALORES APENAS APÓS AJUIZAMENTO DE DEMANDA CÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPEDEM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO . PROVIDO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a prescrição punitiva da pretensão estatal encontra-se prescrita; (b) a acusada cometeu crime de apropriação indébita; (c) a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. Não foi constata a prescrição, pois não transcorreu o prazo de oito anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.
4. A ausência de repasse de valores pelo advogado ao cliente de forma injustificada configura apropriação indébita.
5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e desprovida.
[...]
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 15/20), em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS TESES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E, NO PARTICULAR, REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação criminal interposta pela ré.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a alterar o julgado.
III. Razões de decidir
3. As matérias relativas à valoração da culpabilidade e ao regime inicial de cumprimento da pena não foram abordadas nas razões da apelação, impedindo sua análise em embargos de declaração por manifesta inovação recursal.
4. Os embargos de declaração não servem para rediscutir questões já decididas, mas apenas para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara as teses defensivas, não havendo qualquer vício a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/14), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve o exame negativo da vetorial culpabilidade, no exame das circunstâncias judiciais. Aponta a ocorrência de indevido bis in idem dessa vetorial com as consequências do delito e também com a majorante do § 1º do art. 168 do Código Penal, pois o valor do prejuízo foi considerado para negativar as duas vetoriais e a atuação profissional da paciente para negativar a culpabilidade e para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria.
Em consequência da neutralização da vetorial impugnada, entende que a paciente fará jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a vetorial culpabilidade seja neutralizada, com o consequente ajuste das penas e do regime inicial, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, subsisidiariamente, que seja determinado ao Juízo competente a realização de nova dosimetria.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.
Afinal, as razões da presente impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, seja no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, que não devolveu a matéria (e-STJ fls. 41/50), seja no julgamento dos embargos de declaração posteriormente opostos, que concluiu pela impossibilidade de exame de tema somente suscitado em embargos de declaração (e-STJ fls 15/20).
Nessa esteira, embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CPP. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Os pleitos de absolvição do réu pela incidência do princípio da insignificância, de anulação do feito por não ter sido integralmente transcrito o teor da sentença proferida oralmente, bem como de fixação do regime prisional aberto, não foram formulados no recurso de apelação e, portanto, não restaram examinados pela Corte estadual no julgamento do apelo. Por certo, a defesa apenas deduziu tais temas em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre tais matérias, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame.
3. Embora a impetrante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. Ora, ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem.
[...]
7. Writ não conhecido. (HC 479.478/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/4/2019.)
[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO REGISTRO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO AUDIVISUAL. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à aventada nulidade do registro da sentença condenatória apenas por meio audiovisual, até mesmo porque não foi suscitada pela defesa em suas razões recursais.
4. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência do exame do tema pela Corte Estadual, uma vez que é pacífico neste Sodalício o entendimento de que é inviável a introdução de argumento novo em sede de embargos de declaração, sob a alegação de existir omissão ou obscuridade no aresto embargado. Precedentes.
[...]
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 490.237/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
Assim, ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração e inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128868/PR (2026/0388765-7)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE:GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA
ADVOGADOS:GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA - PR073938
LEONARDO DA SILVA ABREU DE SOUZA - PR120398
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:LUCIANA CARASKI
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.