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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0388702-11.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ZENILDE DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): APELADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DA BAHIA e outros Advogado(s): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA DOS CESSIONÁRIOS POR LONGO PERÍODO. CAUSA SUFICIENTE PARA A RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E A RETOMADA DO IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS). JUSTIFICATIVA INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Alegado direito fundamental à moradia e dignidade da pessoa humana. Princípios que, apesar de sua extrema relevância, não são absolutos. Necessidade de ponderação com os princípios da legalidade, isonomia e supremacia do interesse público. A permanência no imóvel sem a devida contraprestação financeira configura enriquecimento sem causa e prejudica a gestão do patrimônio público, que deve reverter em benefício de toda a coletividade. A classificação urbanística da área não confere direito subjetivo individual à manutenção da posse irregular, devendo o direito à moradia ser efetivado por meio de políticas habitacionais adequadas. Manutenção da decisão agravada. Inexistência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento exarado monocraticamente. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.