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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas
PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513.
Processo nº: 0388651-02.2016.8.09.0113
Parte autora: RUI RODRIGUES MOREIRA
Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por RUI RODRIGUES MOREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, posteriormente sucedido por MOACIR RODRIGUES MOREIRA e MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU BARBOSA.
O crédito executado foi integralmente depositado, tendo sido expedidos os respectivos alvarás de levantamento, inclusive em favor dos sucessores habilitados, conforme determinado no ev. 140.
Regularmente intimados acerca da expedição dos alvarás, os beneficiários deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (evs. 156 e 157).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que a obrigação reconhecida no título executivo foi integralmente satisfeita, encontrando-se os valores depositados e disponibilizados aos respectivos beneficiários mediante alvarás de levantamento.
A ausência de efetivo saque não impede a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a quantia está à disposição dos credores, inexistindo saldo pendente ou outra providência executiva a ser adotada.
Desse modo, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Ficam ressalvados aos beneficiários o levantamento dos valores já disponibilizados e, caso necessário, o requerimento de renovação dos alvarás mediante desarquivamento dos autos.
Eventuais custas remanescentes serão apuradas pela serventia, observada a legislação aplicável. Sem novos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Niquelândia/GO, data da assinatura digital.
Gustavo Boiago Brigatti Dias
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas
PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513.
Processo nº: 0388651-02.2016.8.09.0113
Parte autora: RUI RODRIGUES MOREIRA
Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por RUI RODRIGUES MOREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, posteriormente sucedido por MOACIR RODRIGUES MOREIRA e MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU BARBOSA.
O crédito executado foi integralmente depositado, tendo sido expedidos os respectivos alvarás de levantamento, inclusive em favor dos sucessores habilitados, conforme determinado no ev. 140.
Regularmente intimados acerca da expedição dos alvarás, os beneficiários deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (evs. 156 e 157).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que a obrigação reconhecida no título executivo foi integralmente satisfeita, encontrando-se os valores depositados e disponibilizados aos respectivos beneficiários mediante alvarás de levantamento.
A ausência de efetivo saque não impede a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a quantia está à disposição dos credores, inexistindo saldo pendente ou outra providência executiva a ser adotada.
Desse modo, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Ficam ressalvados aos beneficiários o levantamento dos valores já disponibilizados e, caso necessário, o requerimento de renovação dos alvarás mediante desarquivamento dos autos.
Eventuais custas remanescentes serão apuradas pela serventia, observada a legislação aplicável. Sem novos honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Niquelândia/GO, data da assinatura digital.
Gustavo Boiago Brigatti Dias
Juiz de Direito