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TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 0388509-51.2016.8.09.0160 Requerente: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, CPF/CNPJ: 92.702.067/0001-96, endereço: , , , , --, --, telefone nº -- Requerido: SANDRO JACKSN DE MORAES, CPF/CNPJ: 490.511.641-49, endereço: RUA 22, QUADRA 2 HI, 04, CASA 04, Conjunto 11 HC, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Indefiro o pedido formulado no mov. 251. Isso porque a execução somente pode ser encerrada quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC, não sendo suficiente, para esse fim, a mera manifestação da parte de que não possui bens penhoráveis. Além disso, é certo que a presente execução permanece fundada em título dotado de exigibilidade, não havendo demonstração de pagamento, remissão, renúncia ao crédito, prescrição intercorrente ou qualquer outra circunstância juridicamente apta a justificar o seu encerramento. Dito isso, determino o cumprimento da decisão do mov. 229 e, antes de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado, determino a sua intimação para juntar ao processo extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, cópia de sua CTPS, comprovantes de despesas ordinárias e etc. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 0388509-51.2016.8.09.0160 Requerente: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, CPF/CNPJ: 92.702.067/0001-96, endereço: , , , , --, --, telefone nº -- Requerido: SANDRO JACKSN DE MORAES, CPF/CNPJ: 490.511.641-49, endereço: RUA 22, QUADRA 2 HI, 04, CASA 04, Conjunto 11 HC, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Indefiro o pedido formulado no mov. 251. Isso porque a execução somente pode ser encerrada quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC, não sendo suficiente, para esse fim, a mera manifestação da parte de que não possui bens penhoráveis. Além disso, é certo que a presente execução permanece fundada em título dotado de exigibilidade, não havendo demonstração de pagamento, remissão, renúncia ao crédito, prescrição intercorrente ou qualquer outra circunstância juridicamente apta a justificar o seu encerramento. Dito isso, determino o cumprimento da decisão do mov. 229 e, antes de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado, determino a sua intimação para juntar ao processo extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, cópia de sua CTPS, comprovantes de despesas ordinárias e etc. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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