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0388281-47.2015.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0388281-47.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: REGIANE MARIA FREITAS DE ALMEIDA ARAUJO CPF: 064.419.886-90 RÉU: ACER DO BRASIL LTDA CPF: 01.575.428/0001-25 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por REGIANE MARIA FREITAS DE ALMEIDA ARAÚJO em face de CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e ACER DO BRASIL LTDA., atribuindo à causa o valor de R$ 20.944,44. Narra a autora que, em 08/08/2014, adquiriu, por meio do site de comércio eletrônico da primeira requerida, um notebook da marca ACER, pelo valor de R$ 1.090,00. Aduz que, após aproximadamente onze meses de utilização, em 03/07/2015, o equipamento apresentou defeito na tela/visor, consistente em falhas, manchas e distorções de imagem, tornando-se impróprio para utilização, embora ainda estivesse abrangido pelo prazo de garantia de um ano concedido pela fabricante. Relata que entrou imediatamente em contato com a assistência autorizada da segunda requerida, objetivando o conserto do equipamento, porém esta teria se recusado a recebê-lo sob a alegação de que o defeito apresentado não estaria abrangido pela garantia. Afirma que, diante da negativa, procurou o PROCON/JF, ocasião em que teria sido ajustado com a requerida o envio do aparelho defeituoso para conserto no prazo de 48 horas, razão pela qual, em 07/07/2015, encaminhou o notebook à empresa por via postal. Sustenta, contudo, que a requerida não realizou gratuitamente o reparo, tendo encaminhado boleto no valor de R$ 472,22, com vencimento em 22/07/2015, condicionando o conserto ao pagamento da referida quantia. Assevera que, em razão da necessidade do equipamento para o exercício de sua profissão de pedagoga, efetuou o pagamento, embora considere indevida a cobrança. Citação da CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A ID942529797 (revel ID.10315691696) Citação por edital da ACER DO BRASIL LTDA ID941909882 Contestação ID1472854857 a ACER DO BRASIL LTDA por seu curador, onde suscita a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à localização da requerida antes da adoção da modalidade ficta de citação. No mérito, quanto ao pedido de indenização por danos materiais e repetição do indébito, sustenta que a quantia apontada pela autora não teria sido cobrada pela ACER DO BRASIL LTDA., uma vez que o nome empresarial e o CNPJ constantes do boleto apresentado seriam distintos daqueles pertencentes à requerida. No tocante aos danos morais, afirma inexistir nos autos elemento capaz de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Argumenta que eventual descumprimento contratual configura mero dissabor e, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. Intimação de especificação de provas (ID.10315742882) apenas a parte requerida manifestou-se no ID10321925516 Decisão saneadora de ID10561440310 rejeitando a preliminar de nulidade de citação. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Ante todo o substrato probatório robustamente coligido aos autos, verifica-se que nenhuma outra prova se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, porquanto os elementos probatórios já constantes do processo revelam-se suficientes para o julgamento da lide, encontrando-se o feito maduro para decisão. Versam os autos sobre ação na qual a parte autora busca a condenação da parte ré em indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por suposta falha na assistência técnica prestada no prazo de garantia de notebook adquirido dos requeridos. Delimitado o quadrante desta ação, calha, em primeiro momento, registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. O ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo estas o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas produzidas pelas partes: a) nota fiscal de compra do produto de ID942504841 - Pág. 4; b) reclamação junto ao PROCON ID942504841 - Pág. 16 ; c) comprovante d postagem do produto para reparo ID942504841 - Pág. 18; d) comprovante de pagamento de boleto no valor de R$472,22 tendo como beneficiária a empresa BGH BR Comunicações e servições LTDA Fixadas as matérias provadas nos autos, vejo que razão não assiste a parte autora, a saber: Inicialmente, quanto à pretensão de ressarcimento dos danos materiais e repetição do indébito, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência da cobrança realizada por uma das requeridas e o correspondente desembolso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora a autora sustente ter desembolsado R$ 472,22 para que fosse realizado o reparo do notebook, o documento apresentado não permite estabelecer vínculo entre a cobrança e as sociedades empresárias integrantes do polo passivo. Com efeito, conforme especificamente suscitado pela ACER DO BRASIL LTDA. em sua contestação, o boleto juntado aos autos não indica nenhuma das requeridas como beneficiária, constando como favorecida pessoa jurídica estranha à relação processual, qual seja, BGH BR COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. A defesa, inclusive, ressaltou expressamente que o nome empresarial e o CNPJ constantes do boleto são distintos daqueles pertencentes à requerida. Não há, portanto, elemento probatório suficiente para imputar às requeridas a cobrança da referida quantia. A mera existência do boleto, emitido em favor de terceiro estranho à lide, não permite presumir que a cobrança tenha sido determinada pelas rés ou que o numerário tenha ingressado em seu patrimônio. Também não se mostra possível reconhecer a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois esta pressupõe, como antecedente lógico, a demonstração de cobrança indevida imputável ao fornecedor contra quem dirigida a pretensão restitutória. Ausente essa vinculação, inexiste fundamento para condenação simples ou em dobro. De igual modo, não prospera a pretensão de indenização por danos morais. É incontroverso que o notebook apresentou vício durante o período de garantia e que a consumidora necessitou procurar solução administrativa, inclusive mediante acionamento do PROCON. A própria narrativa inicial informa que, após a intervenção do órgão de proteção ao consumidor, foi ajustado o encaminhamento do aparelho para reparo. Os elementos dos autos, ademais, indicam que a empresa assumiu o compromisso de realizar o conserto e que o equipamento foi efetivamente reparado, não subsistindo demonstração de perda definitiva do bem, de impossibilidade de utilização prolongada capaz de atingir direito da personalidade ou de qualquer outra consequência excepcional que ultrapasse os transtornos inerentes à solução de um vício de produto. O fato de ter sido necessário o acionamento do PROCON, embora revele inconveniente experimentado pela consumidora e pudesse ser evitado mediante solução administrativa mais célere, não transforma automaticamente o episódio em dano moral indenizável. A responsabilidade por dano extrapatrimonial exige repercussão concreta sobre direito da personalidade. O simples inadimplemento ou cumprimento imperfeito de obrigação contratual, acompanhado de tratativas para solução do problema, não autoriza, por si só, compensação pecuniária. No caso concreto, não há prova de situação excepcional, constrangimento relevante, exposição vexatória, lesão à honra, à imagem, à integridade psíquica ou qualquer circunstância objetiva capaz de demonstrar ofensa juridicamente relevante à esfera extrapatrimonial da autora. A alegação de que necessitou recorrer temporariamente a equipamentos de terceiros para o desempenho de suas atividades profissionais, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto ou repercussão extraordinária, não altera essa conclusão. A situação descrita caracteriza, portanto, mero dissabor decorrente de relação de consumo, insuficiente para configurar dano moral indenizável, conforme também sustentado pela requerida em contestação. Por fim, tendo sido realizado o reparo do equipamento, resta igualmente prejudicada a pretensão de condenação das requeridas à devolução do notebook consertado ou à sua substituição por outro produto, inexistindo demonstração de vício remanescente capaz de justificar as providências previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e, nesse contexto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art.487 I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade de ambas as condenações pois amparada pela justiça gratuita. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendidas as IPT’s, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. P.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO

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