Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão
Id.1.409 - Anote-se a alteração dos patronos no sistema. Id.1.444 - Ante a revogação do substabelecimento com reservas de id.1.234, exclua-se a advogada Kelly do sistema. Anote-se a prioridade na tramitação por doença grave ( id.1.473). As primeiras declarações se encontram no id.1.159, de onde se verifica que, a princípio, trata-se de sucessão de colateral, na qual há diversas renúncias, cabendo quanto a esse tema observar que as renúncias de id.1.385 não se encontram regulares, haja vista que deve se dar por meio de termo judicial assinado em cartório, como determinado no id.1.332, ou por escritura pública, nos termos do art.1806, do CC/2002. Regularize-se, caso mantido o interesse em renunciar. Quanto à sucessão de Sebastião, observa-se que é pós-morto, de tal forma que aceitou a herança de Benedito, e, portanto, seus herdeiros só podem renunciar ao acervo hereditário deixado por Sebastião, que faleceu no estado civil de casado, sendo certo que inexiste renúncia à meação. Assim sendo, tendo em vista a determinação para averbação do óbito de Sebastião na decisão de id.579, à Inventariante para lavrar o termo de inventariante acostado no índex 1.273, referente às duas sucessões. Ao cartório para anotar no sistema. Após a regularização das renúncias e do termo de inventariante, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, venham as primeiras declarações consolidadas no prazo de 20 (vinte) dias, conforme jaá requerido no id.1.300. Em prestígio ao Princípio da Cooperação, da Celeridade e da boa-fé processual, à inventariante para, concomitantemente à apresentação das primeiras declarações, informar onde se encontram as certidões: de óbito do Inventarido e de seus genitores; de estado civil do Inventariado; do 5º e 6º Distribuidores, referentes a testamentos e escrituras, ao menos vitenárias até a data do óbito, bem como a da CENSEC; de estado civil de todo os herdeiros e suas representações processuais, bem como de eventuais óbitos dos herdeiros. Após, ao cartório para certificar se todos os herdeiros se encontram regularmente habilitados e representados, bem como se foram intimados para manifestação quanto ao laudo de avaliação do imóvel de índex 1.320/1.321, que foi mantido no id.1.390/1.391. Id.1.452 - Sem prejuízo, observa-se que o herdeiro Ricardo, que pretendia a compra do imóvel sito à Av. Nossa Senhora de Copacabana, nº 387, apto. 408, Copacabana, RJ, retirou a proposta, conforme id.1.461, diante das condições impostas nas contrapropostas de id. 1.446 e 1.458, passando, então, a pleitear a alienação judicial dos dois imóveis que compõem o monte (id's.1.461 e 1473). À Inventariante para apresentar o contrato de locação. Quanto ao pedido de prestação de contas, caso pretenda, deverá se socorrer da via própria, em apenso a este feito. Id. 1.446 - Aguarde-se a regularização supra para posteriormente prosseguir com a avaliação judicial dos demais bens. Intimem-se. Dê-se vista à PGE, e se atuar no feito, ao M.P..
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