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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
CC 224098/SP (2026/0387979-4)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE:GONDER INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇOES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CIVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO:JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM
INTERESSADO:ADEMOR DA SILVA ALVES
ADVOGADO:VEIMAR BARROSO DA SILVA - AM005088
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GONDER INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇOES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CIVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-8):
A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo – SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa).
Ocorre que, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000731-33.2017.5.11.0013, proposta ADEMOR DA SILVA ALVES, em face desta suscitante do mesmo (i) tendo ciência do estado de recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal (III) para tanto, determinou o prosseguimento da execução.
[...]
A 1ªVara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo é a competente e responsável pela inscrição no quadro geral de credores de todos os eventuais débitos das empresas recuperadas, inclusive os decorrentes de reclamações trabalhistas.
Nesse sentido, uma vez que o d. Juízo da Recuperação Judicial reconheceu sua competência para lidar com a cobrança dos créditos trabalhistas já liquidados no Juízo Laboral, não pode a execução prosseguir senão no juízo da Recuperação, sob pena de violação ao ordenamento jurídico e fraude ao plano de recuperação.
O Juízo Trabalhista possui competência tão somente até a apuração do crédito, sendo a partir daí o Juízo da Vara de Falências e Recuperações o competente para dar prosseguimento à execução, nos termos do artigo 6º, § 2º da Lei 11.101/2005.
[...]
Todavia em sentido contrário da referida norma, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu pelo prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante a qual está na eminência de atos de constrição patrimonial.
Entretanto, sabe-se que em razão do prosseguimento da Recuperação Judicial, a competência para tratar de qualquer ato de execução em desfavor desta Reclamada, inclusive no que diz respeito à constrição patrimonial, é exclusiva do MM. Juízo Recuperacional.
Outrossim, ainda que a reclamação trabalhista em comento seja de data anterior a decretação da Recuperação Judicial, cabe destacar que já é considerada jurisprudência por este E. STJ a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, não se fazendo qualquer distinção relacionada ao momento em que se deu a constrição de valores cuja Recuperação Judicial foi declarada.
[...]
Deste modo, a 13ª Vara do Trabalho de Manaus ao prosseguir com a execução trabalhista em face da suscitante, viola o ordenamento jurídico e frauda o plano de recuperação da devedora principal, além de desvirtuar os relevantes fins do instituto, prejudicando os princípios da recuperação judicial que foram esculpidos com o objetivo de garantir a preservação da sociedade empresária, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
[...]
Assim sendo, há claro conflito positivo de competência, eis que tanto o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo e a 13ª Vara do Trabalho de Manaus, uma vez que, ambas RECONHECERAM A SUA COMPETÊNCIA PARA DAR SEGUIMENTO À EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Reafirma as Suscitantes, portanto, que a competência para tanto pertence exclusivamente ao Juízo em que se processa o plano de Recuperação Judicial, diante do enunciado no § 2º do artigo 6º da Lei no 11.101/2005.
Diante de todo o exposto, requerem às suscitantes que seja declarada a competência do Juízo Universal para a prática de todos os atos provenientes da execução trabalhista em tramite perante a 5ª Vara do Trabalho de Santo André, sendo tão somente a competência da justiça do trabalho até apuração do respectivo crédito, respeitando-se os termos da Lei no 11.101/2005.
Por fim, postula a concessão da medida liminar "para suspensão da execução trabalhista e imediata liberação de todas as constrições patrimoniais realizada pela 13ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos do processo n. 0000731-33.2017.5.11.0013" (fl. 10).
É, no essencial, o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Assim, como regra geral, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra as empresas recuperandas (AgInt no CC n. 191.504/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Ocorre que, nos termos do disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, a ausência de demonstração de qualquer dos requisitos dá ensejo ao indeferimento da medida liminar.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE ANTIGUIDADE DE DESEMBARGADORES DO TRF6. LIMINAR NEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
I - Não havendo demonstração da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
II - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Da análise dos autos, observa-se que o JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM determinou tão somente o prosseguimento da execução (fls. 15-16).
Assim, mediante análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não se depreende que tenha havido constrição dos bens da suscitante pelo Juízo da execução, o que, por si só, inviabiliza a concessão da medida liminar.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se com urgência aos juízos suscitados para que prestem as devidas informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Destaque-se a necessidade de que o JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇOES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CIVEL DE SÃO PAULO - SP se manifeste especificamente quanto à concursalidade do crédito exequendo e sua oposição a eventual constrição determinada, e não apenas quanto às informações gerais do processo recuperacional, tendo em vista que a ausência de oposição do Juízo recuperacional aos atos executivos dará ensejo ao não conhecimento do conflito.
Ressalte-se que é imprescindível que o JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM manifeste-se quanto às medidas constritivas eventualmente determinadas e à sua efetivação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
CC 224098/SP (2026/0387979-4)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE:GONDER INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIAS E RECUPERAÇOES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CIVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO:JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM
INTERESSADO:ADEMOR DA SILVA ALVES
ADVOGADO:VEIMAR BARROSO DA SILVA - AM005088
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.