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0387868-49.2013.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS DESPACHO Processo: 0387868-49.2013.8.09.0134 Autor: WILSON MARTINS DE MEDEIROS Réu: MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de recurso inominado tempestivo. Preparo recursal: Ausente. Na peça de interposição, a parte recorrente suplica pela concessão da gratuidade da Justiça. Há, entretanto, indícios de suficiência financeira para o recolhimento do preparo: consoante os valores recebidos mensalmente, conforme valores demonstrados nos contracheques, declaração de Imposto de Renda etc., juntados aos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte recorrente a, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar, obrigatoriamente, os seguintes documentos, sob pena de pronto indeferimento da gratuidade: 1º) Emitir, vincular e juntar a guia recursal estampando o valor do preparo; 2º) Seu último comprovante de rendimentos (ex: contracheque, holerite, recibo de pro labore, DECORE, etc.) e indicação da respectiva fonte ou vínculo; 3º) Sua última declaração de imposto de renda, na íntegra, mas sem recibo (sigiloso). Alternativamente: prova de ser isento da DIRPF; comprovante de cadastro no CadÚnico; e 4º) Os extratos bancários de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos 3 meses anteriores a esta decisão. Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental. Sem embargo, FACULTO o parcelamento da guia recursal em 3 (três) vezes, devendo, em caso de uso dessa faculdade, ser efetuado e comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela no mesmo prazo acima concedido, sob pena de preclusão do acesso ao benefício, o qual NÃO será re-oportunizado em caso de indeferimento da gratuidade. a) Em caso de pronta e expressa adesão ao parcelamento ora oportunizado, desde logo determino a emissão das guias parciais correspondentes no sistema Projudi, intimando-se a parte recorrente a recolher a primeira parcela em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de revogação do benefício. Transcorrido o prazo: a.1) Se efetuado o pagamento da primeira parcela, considerar-se-á atendido, provisoriamente, o preparo recursal (competindo à parte recorrente recolher as demais parcelas até os respectivos vencimentos, sob pena de revogação do benefício e deserção do recurso), bem como recebido o recurso inominado, independentemente de nova conclusão, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. a.2) Se não efetuado o pagamento da primeira parcela ou o preparo integral, desde logo declaro deserto o recurso inominado, o qual será tido por não recebido para todos os efeitos, devendo ser oportunamente certificado o trânsito em julgado. b) Em caso de pronto e integral recolhimento do preparo, desde logo recebo o recurso inominado, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. c) Em caso de mera juntada de documentos relativos à hipossuficiência, sem adesão ao parcelamento ou recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida a se manifestar sobre o pedido incidental de gratuidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, concluindo-se os autos em seguida, em ordem cronológica. d) Em caso de inércia, desde logo indefiro o pedido de gratuidade, devendo a parte recorrente ser intimada a recolher integralmente o preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. d.1) Se efetuado o recolhimento integral do preparo, desde logo recebo o recurso inominado, devendo ser intimada a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o recurso no prazo legal, salvo se já contra-arrazoado. Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal. d.2) Se não efetuado o recolhimento do preparo, desde logo declaro deserto o recurso o inominado, o qual será tido por não recebido para todos os efeitos, devendo ser oportunamente certificado o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito

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