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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128689/PE (2026/0387783-8)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE:GABRIEL LEOCARDIO DO NASCIMENTO SANTOS
PACIENTE:RENATO DIEGO ROQUE DE ARAUJO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GABRIEL LEOCARDIO DO NASCIMENTO SANTOS e RENATO DIEGO ROQUE DE ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão dos seguintes fundamentos: "Tese 1: invalidade do reconhecimento e ausência de prova independente da autoria individual de cada paciente: art. 226 do Código de Processo Penal e Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça; art. 155 do Código de Processo Penal; art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tese 2: ilegalidade do regime fechado de Gabriel, fixado pela soma de penas de reclusão e detenção: arts. 33, § 2º, alínea "b", 69 e 76 do Código Penal. Tese 3: desproporção das penas de multa na segunda fase: arts. 49, 59, 61 e 68 do Código Penal. Cabimento: art. 5º, inciso LXVIII, e art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal; art. 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal; art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; arts. 202 e 210 do RISTJ" (e-STJ fl. 3).
Diante disso, requer (e-STJ fl. 8):
a) a concessão de MEDIDA LIMINAR para determinar a imediata transferência do paciente Gabriel Leocardio do Nascimento Santos ao regime semiaberto;
b) a requisição de informações à autoridade coatora (art. 662 do Código de Processo Penal) e a oitiva do Ministério Público Federal;
c) no mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM para reconhecer a invalidade do reconhecimento dos pacientes, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e, ausente prova independente da autoria individual, ABSOLVER Renato Diego Roque de Araújo e Gabriel Leocardio do Nascimento Santos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura;
d) SUCESSIVAMENTE, a anulação do acórdão para que a 4ª Câmara Criminal julgue novamente a apelação sem valorar o reconhecimento, fixando a autoria de cada paciente apenas por provas independentes;
e) SUBSIDIARIAMENTE, a fixação do regime inicial SEMIABERTO para a pena de reclusão de Gabriel Leocardio do Nascimento Santos, com regime próprio para a pena de detenção (arts. 33, § 2º, alínea "b", 69 e 76 do Código Penal);
f) SUBSIDIARIAMENTE, o redimensionamento das penas de multa de ambos os pacientes na proporção das respectivas penas privativas de liberdade, fixando-as em 22 dias-multa para Renato Diego Roque de Araújo e 19 dias-multa para Gabriel Leocardio do Nascimento Santos, ou no patamar que esta Corte reputar proporcional;
g) caso não conhecido o writ, a concessão da ordem DE OFÍCIO, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, nos mesmos termos dos itens anteriores;
h) a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco de todos os atos do processo, com prazo em dobro, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois nele não consta o acórdão do Tribunal de origem, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS DISCIPLINARES. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO VINCULANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, incumbindo à parte impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da controvérsia.
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.074.759/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prova pré-constituída. Instrução deficiente. Juntada posterior de documentos. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução.
2. Na exordial, a Defesa alegou cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, afirmando condenação baseada em e-mails sem validação pericial idônea. No agravo, sustentou ter juntado, posteriormente, cópias de acórdãos de apelação e de revisão criminal, requerendo a reconsideração para processamento do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de documentos essenciais na impetração impede o conhecimento do habeas corpus; e (ii) se a juntada posterior de documentos supre a deficiência instrutória originária, autorizando o regular processamento do writ.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
5. A requisição de informações à autoridade apontada como coatora possui caráter meramente subsidiário e não afasta o ônus da parte de apresentar, desde a impetração, a documentação indispensável à análise do pedido.
6. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência instrutória originária do habeas corpus, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar, desde a impetração, os documentos essenciais à verificação do alegado constrangimento ilegal. 2. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória originária do habeas corpus. 3. A requisição de informações pelo Relator é medida subsidiária e não substitui o dever de instrução adequada do writ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 911.611/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; RCD no HC n. 1.026.405/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025.
(AgRg no HC n. 1.085.518/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128689/PE (2026/0387783-8)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE:GABRIEL LEOCARDIO DO NASCIMENTO SANTOS
PACIENTE:RENATO DIEGO ROQUE DE ARAUJO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.