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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0387756-04.2014.8.09.0051 Exequente(s): MIGUEL ALVES FILHO Executado(s): Ana Francisca Da Silva (999785980) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a juntada de procuração e habilitação do advogado Rodrigo Fernandes Bonfim, com exclusividade de intimações em seu nome; a destituição do corretor judicial Eduardo Silva Campos, nomeado por ocasião da decisão de movimentação 272; a nomeação de novo corretor com atuação no mercado imobiliário de Goiânia; a intimação do novo profissional para apresentação das datas de alienação; e a observância da prioridade de tramitação, em razão da idade do exequente. É o relatório. Decido. Pois bem. No que se refere à substituição do corretor judicial por outro profissional, o pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que a decisão de movimentação 272, que determinou a alienação judicial do imóvel com nomeação de corretor, foi proferida em 12 de agosto de 2025, e que, desde então, decorreu mais de 01 (um) ano sem que se lograsse êxito na efetivação da venda, tendo havido, inclusive, a concessão de prazos adicionais ao auxiliar nomeado, sem resultado útil ao processo. A substituição ora pretendida por outro corretor, à semelhança do que já ocorreu, tende a repetir o mesmo percurso frustrado. Considerando que o feito tramita desde o ano de 2014, impondo-se a adoção de medida que efetivamente confira celeridade ao processamento do cumprimento de sentença, tenho que a designação de hasta pública, com a nomeação de leiloeiro público cadastrado e de atuação ativa perante este Tribunal de Justiça, revela-se providência mais célere e menos gravosa, em conformidade com o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 e seguintes do CPC), razão pela qual indefiro os pedidos formulados. Diante do exposto, para viabilizar a deliberação acerca da designação de hasta pública e nomeação de leiloeiro, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide. Cumprida a determinação, volvam-me os autos conclusos para deliberação sobre a designação de hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0387756-04.2014.8.09.0051 Exequente(s): MIGUEL ALVES FILHO Executado(s): Ana Francisca Da Silva (999785980) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a juntada de procuração e habilitação do advogado Rodrigo Fernandes Bonfim, com exclusividade de intimações em seu nome; a destituição do corretor judicial Eduardo Silva Campos, nomeado por ocasião da decisão de movimentação 272; a nomeação de novo corretor com atuação no mercado imobiliário de Goiânia; a intimação do novo profissional para apresentação das datas de alienação; e a observância da prioridade de tramitação, em razão da idade do exequente. É o relatório. Decido. Pois bem. No que se refere à substituição do corretor judicial por outro profissional, o pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que a decisão de movimentação 272, que determinou a alienação judicial do imóvel com nomeação de corretor, foi proferida em 12 de agosto de 2025, e que, desde então, decorreu mais de 01 (um) ano sem que se lograsse êxito na efetivação da venda, tendo havido, inclusive, a concessão de prazos adicionais ao auxiliar nomeado, sem resultado útil ao processo. A substituição ora pretendida por outro corretor, à semelhança do que já ocorreu, tende a repetir o mesmo percurso frustrado. Considerando que o feito tramita desde o ano de 2014, impondo-se a adoção de medida que efetivamente confira celeridade ao processamento do cumprimento de sentença, tenho que a designação de hasta pública, com a nomeação de leiloeiro público cadastrado e de atuação ativa perante este Tribunal de Justiça, revela-se providência mais célere e menos gravosa, em conformidade com o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 e seguintes do CPC), razão pela qual indefiro os pedidos formulados. Diante do exposto, para viabilizar a deliberação acerca da designação de hasta pública e nomeação de leiloeiro, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide. Cumprida a determinação, volvam-me os autos conclusos para deliberação sobre a designação de hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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