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0387730-11.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128698/PR (2026/0387730-8) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:AMANDA ESTER DE JESUS PEREIRA ADVOGADOS:RODRIGO FRANCISCO FERNANDES - PR049388 AMANDA ESTER DE JESUS PEREIRA - PR118359 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:AILTON BATISTA MOURA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AILTON BATISTA MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001821-35.2018.8.16.0148. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rolândia à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 44). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fls. 58-59). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas; e (ii) absolver o paciente por ausência de lastro probatório idôneo remanescente ou, subsidiariamente, anular a sentença e o acórdão para novo julgamento sem a prova ilícita (fls. 9-10). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela nulidade da busca pessoal e domiciliar. Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado, ocorrido no dia 09/09/2026, data na qual não é mais possível a interposição de recursos no ARESp conexo, n. 3193753/PR. Portanto, o writ não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ao contrário, no RHC 185672, ajuizado pelo ora paciente, a tese defensiva de nulidade da busca pessoal e domiciliar foi rechaçada. Confiram-se trechos do julgado: [...] Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto. Ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta nos documentos juntados aos autos, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte recorrente. Conforme consta do aresto ora combatido, a Corte estadual considerou a validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, verbis (fls. 57-58 - grifei): "Consta nos autos que após o recebimento de denúncias anônimas informando que a pessoa de Ailton Batista, ora Paciente, estaria praticando o delito de tráfico de entorpecentes, os Agentes da Polícia Militar diligenciaram até o endereço informado e realizaram campana. Durante a observação, avistaram um indivíduo que supostamente seria o Paciente saindo da residência e indo até o portão, em três oportunidades. Posteriormente, o suspeito saiu da residência indo em direção ao interior do bairro, oportunidade em que os Agentes deram início à abordagem. Quando o suspeito avistou os Agentes, evadiu-se novamente para o interior da residência, pulando o muro dos fundos, deixando cair um tablete de entorpecente e rádio comunicador que estava na frequência do 18º BPM. Acusado logrou êxito na fuga. A Equipe Policial, visualizando que a porta da residência estava aberta e identificando um odor muito forte de maconha no interior do imóvel, ingressou na residência, localizando outros 18 (dezoito) tabletes, totalizando cerca de 20kg (vinte quilogramas) de maconha apreendido, bem como um talão da rede de energia Copel em nome de Benedito Batista Moura, genitor do Paciente. Encerrada a investigação, o ofereceu denúncia contra o Paciente, sendo apresentada a defesa Parquet preliminar por parte da Defesa. O Magistrado recebeu da denúncia e intimou as partes para comparecerem à audiência de instrução a quo e julgamento. Pois bem. Inicialmente, conquanto a Defesa sustente que o ingresso dos Policiais Militares ocorreu de modo ilegal, pois não havia autorização legal para o ato, não lhe assiste razão. Isso porque, do consignado acima, percebe-se que houve justa causa para o ingresso dos Agentes na residência, haja vista que receberam denúncias anônimas indicando que o Paciente estaria, em tese, praticando o delito de tráfico de entorpecentes na região, sendo que em diligências no local observaram o Paciente em atividade suspeita, o que motivou o início da abordagem, sem sucesso, contudo, diante da evasão deste. Por conseguinte, os Agentes constataram que a residência ficou aberta e o odor de entorpecente era forte, razão pela qual ingressaram no local onde lograram êxito em apreender 20 (vinte) quilos de maconha. Desse cenário, ainda que inexista mandado de busca e apreensão, não há que se cogitar, ao menos em análise perfunctória, a ilegalidade da medida, porque presente justa causa para tanto, tratando-se o caso em voga de exceção à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Vale ressaltar que a hipótese em apreço versa sobre o crime de tráfico de entorpecentes o qual é classificado como de natureza permanente, isto é, seu resultado se prolonga no tempo, admitindo-se o flagrante enquanto perdurar a conduta delitiva. Assim, ausente nulidade neste tocante. Outrossim, não há que se falar em nulidade das provas decorrentes da diligência policial, tampouco em trancamento da ação penal de origem, pois, em razão da presença de indícios mínimos de envolvimento do Paciente na traficância, necessário o prosseguimento da demanda para se apurar a eventual responsabilidade penal que lhe foi atribuída na denúncia." Da análise da fundamentação empreendida pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado. Extrai-se dos autos que os policiais militares receberam informações detalhadas de que determinado indivíduo estaria praticando o tráfico ilícito de entorpecentes na região dos fatos. Com isso, a fim de confirmar o que fora reportado, os militares realizaram campana no endereço informado e, ao avistarem o ora recorrente, cujas características físicas eram semelhantes às da pessoa noticiada, resolveram abordá- lo na via pública; contudo, o acusado empreendeu fuga, deixando cair, ao pular o muro de uma residência, um tablete de maconha e um rádio comunicador. Em decorrência do flagrante, os policiais adentraram o referido imóvel, cuja porta encontrava-se aberta, identificaram que se tratava do domicílio do recorrente e apreenderam mais 18 (dezoito) tabletes de maconha, totalizando 20 kg de entorpecente. Assim, depreende-se dos fatos acima relatados que, conforme consignou a Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência de crime permanente no local dos fatos, consubstanciadas nas informações e diligências prévias, bem como na situação de fuga do acusado, aptas ao embasamento das abordagens pessoal e domiciliar. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Sobre o tema: [...] Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Além disso, no julgamento do AREsp conexo, transitado em julgado, ficou estabelecido que a desconstituição das premissas estabelecidas pelo Tribunal estadual demandaria o reexame de fatos e provas, entendimento jurídico igualmente aplicável ao habeas corpus, o que ficou inclusive consignado em trecho do julgamento do RHC 185672 acima transcrito. Veja-se o excerto do julgamento do agravo regimental no AREsp: O agravante sustenta que a abordagem policial que resultou na sua prisão careceu de fundada suspeita, violando o art. 244 do Código de Processo Penal, e que tal questão foi debatida desde as alegações finais. Entretanto, o Tribunal de origem analisou a matéria com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo pela legalidade da abordagem. A desconstrução dessa conclusão, para fins de demonstrar a alegada violação legal, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas — providência vedada nesta via recursal pelo enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Não basta afirmar, em abstrato, que não se pretende o revolvimento fático. É imprescindível demonstrar que a tese jurídica pode ser aferida a partir dos próprios elementos assentados no acórdão recorrido, sem que seja necessário qualquer reavaliação do material probatório. Tal demonstração, contudo, não foi empreendida de forma satisfatória nos momentos processuais anteriores. Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão. Nesse contexto, além de não ser possível desconstituir condenação já transitada em julgado por meio de habeas corpus, a nulidade ora trazida pela defesa já foi rechaçada no Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128698/PR (2026/0387730-8) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:AMANDA ESTER DE JESUS PEREIRA ADVOGADOS:RODRIGO FRANCISCO FERNANDES - PR049388 AMANDA ESTER DE JESUS PEREIRA - PR118359 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:AILTON BATISTA MOURA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.

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