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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ROQUE RAMIRO PITANGUEIRA em face de BALTHAZAR DE TEIVE ARGOLO, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Alto da Boa Vista, nº 92, Centro, no Município de Madre de Deus/BA (ID 323227321). Narra a petição inicial que o autor exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por mais de 48 (quarenta e oito) anos com animus domini, requerendo a declaração de domínio sobre o bem (ID 323227323 e ID 323227459). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 323225847). Determinou-se a citação do réu por edital (ID 323225852). Instadas, a União e o Município de Madre de Deus informaram a ausência de interesse público na demanda (IDs 323229418 e 323228849). Apresentou-se aos autos procuração outorgada pela cônjuge do autor, Sra. MARÍLIA DA SILVA PITANGUEIRA (ID 323229416). Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor originário, certificada mediante devolução de Aviso de Recebimento com a anotação de falecimento (ID 323229910). Diante do óbito, por decisão de ID 506171373, foi determinada a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e ordenada a intimação pessoal da cônjuge sobrevivente, Sra. MARÍLIA DA SILVA PITANGUEIRA, por Carta com Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse a regularização do polo ativo e a sucessão processual, sob expressa pena de extinção do processo sem resolução do mérito, além de ciência aos advogados constituídos. A Carta de Intimação foi regularmente expedida (ID 531072778) e entregue à destinatária em 24/11/2025, conforme comprovado no Aviso de Recebimento Digital juntado aos autos (ID 534619130). Decorrido o prazo legal assinalado, a esposa do falecido não se manifestou nos autos, operando-se o decurso de prazo in albis sem habilitação de herdeiros ou do espólio. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO MÉRITO Da Ausência de Regularização do Polo Ativo e da Extinção do Processo No caso em análise, verifico que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da falta de sucessão processual no polo ativo. É cediço que o falecimento da parte autora enseja a perda superveniente de sua capacidade processual e de ser parte, impondo-se a suspensão do feito e a intimação de seus sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se que, diante da notícia do óbito do autor ROQUE RAMIRO PITANGUEIRA (ID 323229910), este Juízo determinou a suspensão do processo e a intimação pessoal da cônjuge sobrevivente, Sra. MARÍLIA DA SILVA PITANGUEIRA, cuja qualificação e endereço constavam expressamente em procuração anexa (ID 323229416), a fim de que promovesse a regularização do polo ativo e a habilitação de sucessores no prazo de 30 (trinta) dias, sob expressa cominação de extinção do feito (ID 506171373). Conforme se extrai da certidão de AR Digital (ID 534619130), a intimação pessoal da esposa do falecido foi validamente concretizada em 24/11/2025, no endereço constante dos autos. In casu, não obstante a regular intimação pessoal da esposa do falecido e a intimação dos patronos constituídos, transcorreu integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação ou promoção dos atos necessários à sucessão processual do de cujus. Dessa forma, restando inviabilizada a regularização do polo ativo diante da inércia da cônjuge meeira e inexistindo qualquer manifestação de eventuais herdeiros ou do espólio para assunção da titularidade da demanda, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular decorrente da falta de regularização do polo ativo após a morte do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID 323225847). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de atuação contenciosa de patrono da parte contrária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular