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0387377-39.2024.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    PET na HC 952857/SP (2024/0387377-4) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REQUERENTE:FABIANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO:MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Na petição acostada às fls. 854/909, a defesa alega que o Superior Tribunal de Justiça concedeu, em 6/5/2025, prisão domiciliar com fundamento no art. 117, III, da Lei de Execução Penal, reconhecendo a presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos (fls. 841/844), e que o Juízo de origem vem esvaziando o alcance humanitário da ordem, apesar do trânsito em julgado em 27/5/2025. Sustenta fatos supervenientes: progressão ao semiaberto deferida em 3/8/2026, com manutenção da domiciliar “na forma deferida pelo STJ”; indeferimentos, em 11/8/2026 e 20/8/2026, de flexibilização para trabalho externo e acompanhamento escolar, apesar de contrato de trabalho (jornada das 14h10 às 20h10) e matrículas dos filhos no período da tarde; decisões fundamentadas em acórdão de agravo de execução de 9/11/2025, proferido quando a paciente estava em regime fechado. Aduz contrariedade entre o precedente utilizado e o regime semiaberto: o acórdão invocado aplicou os arts. 36 e 37 da Lei de Execução Penal, próprios do regime fechado; no semiaberto, o trabalho externo é regra (art. 35, § 2º, da Lei de Execução Penal); a negativa mantém restrições do regime fechado já superado. Aponta quadro clínico de hipovitaminose D (13 ng/mL; referência mínima 20 ng/mL), orientação médica de reposição, Dopplers venosos sem alteração estrutural e registros fotográficos de equimoses na região de contato da tornozeleira. Defende a retirada ou substituição do dispositivo, por desproporcionalidade no semiaberto e risco à saúde. Aponta, também, a necessidade de esclarecer o alcance da delegação para fixação de “termos e condições” da domiciliar ao juízo da execução, compatibilizando as condições com a finalidade humanitária da ordem, a progressão e a preservação da integridade física. Sustenta que não se pode perpetuar restrições do regime fechado após a progressão, sob pena de criar regime híbrido sem previsão legal. No mérito, requer: conhecimento dos fatos supervenientes, incluindo o atraso na progressão; esclarecimento de que a delegação constante do dispositivo de fls. 841/844 não autoriza manter, no semiaberto, restrições próprias do regime fechado, especialmente vedação de trabalho externo e de acompanhamento escolar; retirada ou substituição urgente da tornozeleira, à luz do regime semiaberto e dos indícios de dano à saúde; expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da capital para apreciar os pedidos de flexibilização conforme o semiaberto e o quadro clínico, e não com base em precedente do regime fechado; subsidiariamente, indicação da via cabível. É o relatório. Não obstante a extensão da argumentação, o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, a partir do próprio relato trazido pela defesa, ao que parece houve o regular cumprimento da decisão proferida nestes autos, uma vez que foi efetivada a prisão domiciliar da requerente e estabelecidas, pelo Juízo da execução, as condições que entendeu apropriadas para o cumprimento da medida. O que se pretende, agora, é a flexibilização dessas condições, com fundamento em circunstâncias posteriores ao julgamento do writ. Cuida-se, portanto, de novo pleito, conclusão corroborada pela própria narrativa da petição, que se ampara em fatos supervenientes, entre eles, a posterior progressão ao regime semiaberto, decisões proferidas em agosto de 2026, a situação laboral e escolar da família e alegações relacionadas à saúde da requerente. Tais circunstâncias não foram objeto deste habeas corpus e, por isso, não podem ser apreciadas nestes autos, sobretudo diante do trânsito em julgado da decisão (fl. 853). A alegação de que as atuais condições seriam incompatíveis com o regime semiaberto, assim como a pretensão de afastamento de restrições relacionadas ao trabalho externo e ao acompanhamento escolar, demanda exame próprio pelo Juízo competente, à luz do atual quadro da execução penal. O mesmo se aplica às alegações relativas à monitoração eletrônica e aos supostos efeitos adversos à saúde. Trata-se de matéria fundada em fatos supervenientes, cuja apreciação não cabe nesta via, já definitivamente encerrada. Também não há espaço para o pretendido esclarecimento ou redimensionamento da decisão de fls. 841/844, a fim de estabelecer, posteriormente, os limites das condições fixadas pelo Juízo da execução. A decisão transitou em julgado, não sendo cabível utilizar a presente manifestação para ampliar seus limites ou promover sua revisão em razão de acontecimentos posteriores. Se a defesa entende que a progressão ao regime semiaberto, as condições atualmente impostas, a negativa de autorização para trabalho externo ou acompanhamento escolar, ou ainda o uso da monitoração eletrônica exigem nova análise, deverá formular os respectivos pedidos perante o Juízo competente, pela via própria, com fundamento no quadro fático atualmente existente. Assim, inviável o acolhimento de quaisquer das pretensões formuladas nestes autos, pois, embora apresentadas sob a alegação de cumprimento e alcance da ordem anteriormente concedida, constituem, em realidade, pedidos novos, baseados em fatos supervenientes àqueles que fundamentaram a decisão já transitada em julgado deste writ. Ante o exposto, indefiro o pleito de fls. 841/844. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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