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0387353-45.2008.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 0387353-45.2008.8.09.0051 Exequente: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA Executado(a,s): TOME ADAS FILHO (ESPÓLIO) DESPACHO Na movimentação 236, determinou-se que a parte exequente instruísse o pedido de penhora no rosto dos autos com as principais peças do inventário, especialmente aquelas demonstrativas da existência do procedimento sucessório, da nomeação do inventariante e dos bens ou direitos integrantes do espólio. Em resposta, o exequente informou necessitar da expedição de ofício para sua habilitação no inventário e juntou documentos relativos ao processo nº 1022959-46.2023.8.26.0032. Entretanto, o pedido de penhora formulado anteriormente faz referência ao Inventário nº 1023531-02.2023.8.26.0032, verificando-se divergência que impede, por ora, a apreciação da medida constritiva. Ademais, os documentos apresentados comprovam a nomeação de Tomé Adas Neto como inventariante, mas não demonstram a existência e a identificação dos bens ou direitos pertencentes ao espólio. Ressalto que eventual habilitação do crédito deverá ser requerida pela própria parte interessada perante o juízo do inventário, na forma dos arts. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo demonstração de prévia tentativa ou de impedimento concreto ao acesso aos autos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer qual é o número correto do inventário de Tomé Adas Filho; b) juntar certidão de objeto e pé ou documento equivalente, bem como cópia das primeiras declarações, relação de bens, plano de partilha ou outras peças capazes de demonstrar a existência de patrimônio pertencente ao espólio; c) comprovar eventual requerimento de habilitação ou de acesso formulado perante o juízo do inventário e a respectiva recusa, caso pretenda reiterar o pedido de intervenção deste Juízo. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

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