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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128625/SP (2026/0387286-2) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVES ADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ARIAN FELIPE DA SILVA GOMES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIAN FELIPE DA SILVA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2172374-80.2026.8.26.0000). Consta que o paciente foi preso em flagrante em 01/07/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 02/07/2026 (e-STJ fls. 101/103). Segundo os autos, foram apreendidos 23 papelotes de cocaína, totalizando aproximadamente 18g, parte encontrada em seu estabelecimento comercial e parte no interior de veículo estacionado na garagem da residência, além de R$ 270,00 em espécie e dois aparelhos celulares (e-STJ fls. 4/5 e 101/103). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis, desproporcionalidade da medida diante da baixa quantidade de entorpecente, indevida associação da senha “1533” do aparelho celular à facção criminosa PCC, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 17/20). O Tribunal a quo denegou a ordem, em sessão de 03/09/2026 (e-STJ fl. 16), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, INEXISTÊNCIA DE “PERICULUM LIBERTATIS”, BAIXA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. No presente writ, a defesa alega que o decreto prisional fundou-se em motivação genérica e em conjecturas, notadamente na gravidade abstrata do tráfico e na senha “1533” do celular, sem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a apreensão — 18g de cocaína em 23 papelotes — não revela estrutura profissional de mercancia, inexistindo balança de precisão, cadernos de contabilidade ou grande quantia em dinheiro. Sustenta, ademais, condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares), bem como a suficiência de medidas cautelares diversas. Defende, ainda, que não houve imputação por organização criminosa e que as recomendações do art. 310, §§ 5º e 6º, do CPP (Lei n. 15.272/2025) não se ajustam ao caso. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório, decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 101/103): Aos 02 de julho de 2026, às 10:00, na sala de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Campinas, Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). GABRIEL ARBILLA KLACHQUIN, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia, na modalidade virtual (Resolução nº 939/2024 do TJSP) nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes. O(A) autuado(a) declarou não ter defensor constituído motivo pelo qual o MM. Juiz nomeou-lhe o(a) Defensor(a) acima mencionado. Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de direito foi dito: Não obstante o teor da Súmula Vinculante n.º 11 do STF, DETERMINO que seja mantida a imobilização do(a) acusado(a) por algemas durante a realização da audiência, tendo em vista a precariedade e a insuficiência de agentes para manter a segurança das pessoas que dela participam. Iniciados os trabalhos, foi o autuado(a) entrevistado(a), após contato prévio com seu(s) Defensor(es). Em seguida, o(a) dd.(a) Promotor(a) e o(a) Defensor(a) Público(a) manifestaram-se oralmente conforme mídia gravada em audiência. Por fim, pelo(a) MM(a) Juiz(a) foi decidido: Após análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a prisão em flagrante foi formalizada em estrita observância às disposições legais, estando presentes os requisitos do art. 302 do CPP. No caso: 1. Não existem evidências, neste momento, acerca da falsidade na narrativa de existência de mandado presente no BO, devendo ser verificado depois de cognição exauriente. 2. Os policiais aparentam ter observado ao longo de certo tempo, de maneira que, existindo indícios de crime permanente, poderiam realizar as buscas independente de mandado. 3. Pode-se falar em descoberta inevitável, sendo a busca na loja desdobramento inevitável das investigações. 4. Considerando que existem indícios de que o acusado integra organização criminosa ou se associa ao tráfico, crime permanente, o flagrante pode ocorrer a qualquer momento, independentemente da apreensão regular das drogas. No mais, existem indícios suficientes da materialidade e autoria, pelo boletim de ocorrência, depoimentos das testemunhas e drogas apreendidas. Ressalte-se que, na audiência de custódia, não se pode verificar com exatidão se a quantia era ou não destinada ao tráfico, ressalvada eventual teratologia ou fato evidente da mera leitura dos autos. Em suma, o conduzido foi surpreendido armazenando pacotes de cocaína. Apesar de, preliminarmente, constatada a baixa quantidade de drogas e ser apenas um tipo, que afastaria a característica de traficante, a autoridade policial, com a permissão do custodiado, desbloqueou seu telefone com a senha “1533”, que notoriamente faz alusão ao PCC. Para além disso, foram encontradas mensagens comprometedoras em seu telefone. O MP representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. É necessária a decretação da prisão preventiva. O crime averiguado possui pena máxima é superior a quatro anos. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade de delito de tráfico, também estão presentes os demais pressupostos processuais para a prisão preventiva, sendo também incabíveis medidas cautelares diversas da prisão e haver também contemporaneidade dos fundamentos autorizadores, sobretudo porque pela necessidade da garantia da ordem pública. O custodiado foi flagrado com cocaína, que enseja gravíssimo risco a saúde pública e alto risco de vício, além de ser extremamente lucrativo. Existem indícios concretos de que o custodiado se dedica ao tráfico e inclusive integra o PCC, dada as circunstâncias da apreensão, em que seu telefone foi desbloqueado com a senha “1533”, além das mensagens narradas. Pessoas normais e que não se dedicam ao tráfico de drogas nunca cogitariam colocar como senha de seu telefone o número alusivo ao PCC, e não costumam trocar mensagens rotineiramente sobre compra e venda de entorpecentes. Nesse sentido, existem fundados indícios de que para além do tráfico de drogas, o custodiado integra organização criminosa (art. 312, §3º, II, CPP). Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ARIAN FELIPE DA SILVA GOMES, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP. Não existem elementos que indiquem a existência de abuso de autoridade por parte da autoridade policial. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 21/24): VOTO DO RELATOR (…) Com efeito, os indícios nestes autos reproduzidos autorizam e respaldam a persecução criminal, estando presentes, ademais, os requisitos objetivos e de cautelaridade delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a custódia decretada. A r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está formalmente em ordem e devidamente fundamentada, consoante artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, explicitando, com clareza, as razões que motivaram o convencimento do juízo, o que afasta a tese de ilegalidade apresentada. Oportuna, assim, a transcrição de trecho da r. decisão proferida pelo d. Juízo de primeiro grau: “(…) É necessária a decretação da prisão preventiva. O crime averiguado possui pena máxima é superior a quatro anos. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade de delito de tráfico, também estão presentes os demais pressupostos processuais para a prisão preventiva, sendo também incabíveis medidas cautelares diversas da prisão e haver também contemporaneidade dos fundamentos autorizadores, sobretudo porque pela necessidade da garantia da ordem pública. O custodiado foi flagrado com cocaína, que enseja gravíssimo risco a saúde pública e alto risco de vício, além de ser extremamente lucrativo. Existem indícios concretos de que o custodiado se dedica ao tráfico e inclusive integra o PCC, dada as circunstâncias da apreensão, em que seu telefone foi desbloqueado com a senha “1533”, além das mensagens narradas. Pessoas normais e que não se dedicam ao tráfico de drogas nunca cogitariam colocar como senha de seu telefone o número alusivo ao PCC, e não costumam trocar mensagens rotineiramente sobre compra e venda de entorpecentes. Nesse sentido, existem fundados indícios de que para além do tráfico de drogas, o custodiado integra organização criminosa (art. 312, §3º, II, CPP) (…)” (págs. 48/50). Convém sublinhar que, embora primário, o paciente foi surpreendido, em tese, em contexto de traficância, no curso de investigação anteriormente desenvolvida pela unidade especializada acerca de seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que motivou, inclusive, a representação por mandado de busca e apreensão domiciliar. Na ocasião, foram apreendidos 23 papelotes de cocaína, totalizando aproximadamente 18 gramas, parte localizada no estabelecimento comercial do paciente e parte no interior de veículo estacionado na garagem da residência, além de R$ 270,00 em espécie e aparelhos celulares, posteriormente submetidos à análise preliminar (págs. 15, 27, 28 e 42/43). De todo modo, diversamente do que procura fazer crer a impetração, a decisão combatida não se amparou exclusivamente no fato de a senha do aparelho celular do paciente ser “1533”, pois o Juízo de origem consignou, também, a existência de mensagens comprometedoras localizadas no aparelho. Além disso, consta dos autos deste “writ” relatório preliminar com elementos extraídos do telefone celular do paciente, incluindo conversas e símbolos relacionados, em tese, à negociação de entorpecentes (págs. 32/34), circunstâncias que, em exame perfunctório próprio da via eleita, conferem suporte à conclusão adotada na origem e afastam, por ora, a alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada com base em mera conjectura ou em fundamento exclusivamente abstrato. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, por se tratar de infração dolosa punida com pena máxima superior a 4 anos, o que autoriza a manutenção do decreto cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e aos elementos informativos coligidos, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares, ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão, por si só, de conferir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ainda mais porque presentes os pressupostos legais e fáticos para a prisão preventiva. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar” (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. MIN. FELIX FISCHER). Dessa forma, a custódia cautelar está suficientemente motivada pela situação de perigo à ordem pública, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Por fim, os demais pontos abordados na presente impetração, notadamente quanto à versão de que a substância se destinaria exclusivamente ao consumo próprio e à ausência de efetiva vinculação do paciente a organização criminosa, dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser analisados neste momento, não só porque dependem de exame interpretativo e valorativo das provas, mas, também, porque o “habeas corpus” tem cabimento em todos os casos de violação ou de ameaça à liberdade de locomoção cuja existência independa de dilação probatória, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Assim, ausente constrangimento ilegal a ser reparado pela via eleita, não há falar em revogação da prisão preventiva ou substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da periculosidade social atribuída ao paciente, evidenciada pelas circunstâncias da prisão. Segundo registrado, o paciente já era alvo de investigação desenvolvida por unidade especializada acerca de suposto envolvimento com o tráfico de drogas, a qual inclusive motivou a representação por busca e apreensão, tendo sido posteriormente surpreendido com 23 papelotes de cocaína, além de dinheiro e aparelhos celulares. Ressaltaram-se, ainda, os elementos extraídos preliminarmente de seu telefone, como a utilização da senha “1533” e a existência de mensagens e símbolos relacionados, em tese, à negociação de entorpecentes, circunstâncias consideradas indicativas de dedicação ao tráfico e de possível vínculo com o PCC. Em que pese a validade dos fundamentos, o contexto dos autos não evidencia a imprescindibilidade da prisão preventiva. Isso porque o paciente foi denunciado apenas pela prática do crime de tráfico de drogas, delito cometido sem violência ou grave ameaça, e a apreensão envolveu quantidade reduzida de entorpecente — 23 papelotes de cocaína, totalizando aproximadamente 18g. Além disso, o próprio Tribunal registrou tratar-se de paciente primário, sem notícia, até o momento, de antecedentes ou reiteração delitiva. Ora, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC 112766, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012). Além disso, cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015). No quadro ora examinado, embora existam elementos indicativos de envolvimento com a traficância e de possível vínculo com facção criminosa, as circunstâncias concretas não revelam, por si sós, risco de intensidade suficiente para demonstrar a indispensabilidade da medida extrema, mostrando-se possível o adequado acautelamento por meio de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que, em recurso em habeas corpus, revogou a prisão preventiva do agravado, determinando a aplicação de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, a critério do juízo de primeiro grau. 2. Fato relevante. Prisão preventiva imposta em razão de conduta imputada de tentativa de introdução de entorpecentes e balança de precisão em estabelecimento penal, com apreensão de 54,2 g de cocaína, tendo os agentes dispensado a sacola ao avistarem a guarnição policial. Acusado primário, delito sem violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, em observância à natureza de ultima ratio da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, somados à apreensão de 54,2 g de cocaína, evidenciam periculum libertatis suficiente para manter a prisão preventiva, ou se, diante da primariedade, da ausência de violência e da pequena quantidade de droga, são adequadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão cautelar, por sua natureza de ultima ratio, exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP. 6. Embora reconhecida a gravidade da conduta evidenciada no modus operandi do delito, a apreensão de 54,2 g de cocaína, aliada à primariedade e à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, não revela, por si, a indispensabilidade da prisão preventiva. 7. Mostram-se suficientes e adequadas no caso, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública, em substituição à custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve observar a natureza de ultima ratio e só se justifica com fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 2. A primariedade, a ausência de violência no cometimento do delito e a pequena quantidade de entorpecente apreendido autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg RHC n. 197.179/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg HC n. 857.171/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024. (AgRg no RHC n. 235.487/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No particular, em uma análise detida do acórdão impetrado (e-STJ fls. 25/27), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do agravado, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema. 3. Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 63 porções de cocaína pesando 41 gramas, 8 porções de maconha pesando 120 gramas, duas balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, aparelhos celulares, R$20,00 e dois cartões bancários em nome de Marlon L. de Souza e Maria L. Santos - para quem, supostamente, o agravado efetuava o tráfico dos entorpecentes na modalidade "tele-entrega" (e-STJ fl. 14) - não se apresenta significante e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Ademais, o agravado é primário e se encontra preso preventivamente desde dezembro/2025, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. 4. Nota-se que as decisões fazem referências apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em que foi apreendida quantidade que, embora razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação. 5. A propósito, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 234.190/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128625/SP (2026/0387286-2) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVES ADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ARIAN FELIPE DA SILVA GOMES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.

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