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TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0387272-67.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: CAIRO LUIZ MENDES BORGES CPF: 288.194.036-68 RÉU: EDGAR SOARES SIQUEIRA CPF: 351.423.166-49 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente por CAIRO LUIZ MENDES BORGES em desfavor de EDGAR SOARES SIQUEIRA. No curso do feito, as partes celebraram acordo, homologado no ID 10210708099. Diante do posterior inadimplemento, a execução foi retomada, prosseguindo-se sobre o imóvel atualmente matriculado sob o nº 11.527 do 2º CRI de Patos de Minas/MG, conforme certidão de inteiro teor de ID 10279955000. No ID 10490067296, foi homologada a avaliação consensual do referido imóvel em R$ 4.099.158,00 e determinada sua alienação, estabelecendo-se, para a segunda praça, lance mínimo correspondente a 75% do valor da avaliação. A controvérsia acerca da manutenção da constrição foi submetida ao TJMG, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.331213-6/001, conforme acórdão de ID 10579396583, transitado em julgado em 09/12/2025, conforme certidão de ID 10596434843. Para cumprimento da determinação expropriatória, foi expedida carta precatória à Comarca de Patos de Minas/MG. O Juízo deprecado, contudo, determinou sua devolução sem cumprimento, ao fundamento de que a alienação eletrônica pode ser realizada diretamente pelo Juízo da execução, independentemente da localização do imóvel. Em seguida, no ID 10691216882, a parte exequente requereu a designação de hasta pública na modalidade eletrônica. Posteriormente, EWERTON SILVA GOMES formulou, no ID 10711551129, pedido de habilitação incidental, constrição e reserva de eventual crédito pertencente ao executado, em razão de cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo de Goiânia/GO. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento, destacando, naquela oportunidade, a inexistência de decisão judicial determinando a constrição nestes autos. Após tais manifestações, foram juntados o Ofício nº 3135/2026, ID 10733129275, e a decisão-mandado de ID 10733136139, provenientes da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, referentes ao processo nº 0120482-36.2016.8.09.0051. Decido. I – Da alienação judicial A penhora do imóvel objeto da matrícula nº 11.527 do 2º CRI de Patos de Minas/MG foi formalizada por termo no ID 10433020068. O executado foi intimado da constrição por meio de seu advogado, conforme ID 10433427982, ao passo que NILZA PAULO FLORES SIQUEIRA foi pessoalmente cientificada conforme ID 10433427983, com juntada do respectivo aviso de recebimento nos IDs 10449389546 e 10449377315. A interessada, inclusive, compareceu posteriormente aos autos e apresentou impugnação à penhora no ID 10459212849. Regulares, portanto, as intimações da penhora, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, determino o prosseguimento do feito para alienação do bem penhorado. A realização do leilão eletrônico diretamente por este Juízo mostra-se adequada, notadamente porque a carta precatória expedida à Comarca de Patos de Minas/MG foi devolvida sem cumprimento, tendo o Juízo deprecado consignado que a modalidade eletrônica dispensa a prática do ato na comarca de localização do imóvel. Defiro, assim, o pedido de ID 10691216882. Para a realização do ato, nomeio leiloeiro JOSÉ ANTÔNIO RODOVALHO JÚNIOR, matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob nº 862, que cumprirá o encargo independentemente da assinatura de termo de compromisso. O leiloeiro deverá adotar as providências necessárias à realização do leilão eletrônico, observando as disposições do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Abra-se vista ao leiloeiro nomeado para início dos trabalhos, devendo apresentar as datas designadas para os leilões e observar as seguintes determinações: a) incumbe ao leiloeiro publicar o edital, observadas as disposições dos arts. 884, 886 e 887 do CPC, fazendo constar a realização de dois leilões. No primeiro, somente serão admitidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. No segundo, o lance mínimo corresponderá a 75% do valor da avaliação, conforme já determinado no ID 10490067296; b) tratando-se de bem indivisível e sendo NILZA PAULO FLORES SIQUEIRA, ex-cônjuge meeira do executado, titular da meação correspondente a 50% do imóvel, sua quota-parte recairá sobre o produto da alienação, assegurando-se-lhe preferência na arrematação em igualdade de condições, nos termos do art. 843, caput e § 1º, do CPC. Não poderá ser concretizada alienação por preço que não assegure à meeira o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, na forma do § 2º do mesmo dispositivo; c) antes da publicação do edital, intime-se a parte exequente para apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 11.527 do 2º CRI de Patos de Minas/MG. A atualização mostra-se necessária para a verificação da situação registral atual do imóvel e para a correta identificação dos interessados que devam ser cientificados da alienação. O cancelamento anterior decorreu da determinação de baixa expedida por ocasião do acordo homologado. Caso a matrícula atualizada não demonstre a averbação da penhora formalizada no ID 10433020068, deverá a parte exequente providenciá-la antes da publicação do edital, comprovando o cumprimento nos autos. d) serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, nos termos do art. 889 do CPC: d.1) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, observando-se, se for o caso, o parágrafo único do art. 889 do CPC; d.2) NILZA PAULO FLORES SIQUEIRA, na condição de ex-cônjuge meeira, consignando-se seu direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do CPC; d.3) os titulares dos direitos reais previstos nos incisos III e IV do art. 889 do CPC, caso a matrícula atualizada revele a existência dos respectivos direitos; d.4) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, caso a matrícula atualizada revele a subsistência do respectivo gravame e o titular não seja, de qualquer modo, parte na execução; d.5) o promitente comprador ou promitente vendedor, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do art. 889 do CPC; d.6) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; e) realizado o leilão, lavrar-se-á imediatamente o auto de arrematação, na forma do art. 901 do CPC, devendo o preço ser depositado e colocado à disposição deste Juízo; f) após o pagamento integral do preço e a comprovação do recolhimento tributário, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, observadas as demais exigências legais; g) o executado poderá exercer o direito de remição previsto no art. 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou alienação do bem, mediante pagamento integral da dívida atualizada, acrescida das custas e honorários; h) a alienação será realizada livre e desembaraçada, observando-se a sub-rogação prevista no art. 908 do CPC. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos e gravames incidentes sobre o imóvel, constate situação capaz de comprometer o preço mínimo ou a preservação da quota-parte prevista no art. 843, § 2º, do CPC, deverá comunicar previamente este Juízo; i) a parte exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes do primeiro leilão, planilha atualizada do débito, para fins de eventual exercício do direito de remição. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. II – Da determinação proveniente do Juízo de Goiânia/GO A decisão-mandado de ID 10733136139, proveniente da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, determinou, como medida conservativa, a expedição de ofício a este Juízo para obtenção de informações acerca da existência de penhora, leilão, adjudicação, arrematação ou depósito judicial em nome de EDGAR SOARES SIQUEIRA, bem como requereu a reserva de eventual saldo remanescente, até o limite do crédito executado naquele feito, até ulterior deliberação acerca de sua exigibilidade. O Ofício nº 3135/2026, ID 10733129275, informa que o crédito atualizado corresponde a R$ 393.798,09. Cumpra-se a determinação. Averbe-se, com destaque nestes autos, a reserva de eventual saldo remanescente que venha a caber ao executado EDGAR SOARES SIQUEIRA, até o limite de R$ 393.798,09, permanecendo vedado seu levantamento ou disponibilização ao executado até ulterior deliberação do Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos nº 0120482-36.2016.8.09.0051. Cadastre-se EWERTON SILVA GOMES como terceiro interessado. A medida não suspende o regular prosseguimento da presente execução, porquanto a determinação proveniente daquele Juízo limita-se à reserva de eventual saldo que venha efetivamente a caber ao executado após a realização dos atos expropriatórios. Responda-se ao Ofício nº 3135/2026, informando-se a existência da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.527 do 2º CRI de Patos de Minas/MG, o prosseguimento dos atos destinados à sua alienação judicial e o cumprimento da reserva determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0387272-67.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: CAIRO LUIZ MENDES BORGES CPF: 288.194.036-68 RÉU: EDGAR SOARES SIQUEIRA CPF: 351.423.166-49 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente por CAIRO LUIZ MENDES BORGES em desfavor de EDGAR SOARES SIQUEIRA. No curso do feito, as partes celebraram acordo, homologado no ID 10210708099. Diante do posterior inadimplemento, a execução foi retomada, prosseguindo-se sobre o imóvel atualmente matriculado sob o nº 11.527 do 2º CRI de Patos de Minas/MG, conforme certidão de inteiro teor de ID 10279955000. No ID 10490067296, foi homologada a avaliação consensual do referido imóvel em R$ 4.099.158,00 e determinada sua alienação, estabelecendo-se, para a segunda praça, lance mínimo correspondente a 75% do valor da avaliação. A controvérsia acerca da manutenção da constrição foi submetida ao TJMG, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.331213-6/001, conforme acórdão de ID 10579396583, transitado em julgado em 09/12/2025, conforme certidão de ID 10596434843. Para cumprimento da determinação expropriatória, foi expedida carta precatória à Comarca de Patos de Minas/MG. O Juízo deprecado, contudo, determinou sua devolução sem cumprimento, ao fundamento de que a alienação eletrônica pode ser realizada diretamente pelo Juízo da execução, independentemente da localização do imóvel. Em seguida, no ID 10691216882, a parte exequente requereu a designação de hasta pública na modalidade eletrônica. Posteriormente, EWERTON SILVA GOMES formulou, no ID 10711551129, pedido de habilitação incidental, constrição e reserva de eventual crédito pertencente ao executado, em razão de cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo de Goiânia/GO. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento, destacando, naquela oportunidade, a inexistência de decisão judicial determinando a constrição nestes autos. Após tais manifestações, foram juntados o Ofício nº 3135/2026, ID 10733129275, e a decisão-mandado de ID 10733136139, provenientes da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, referentes ao processo nº 0120482-36.2016.8.09.0051. Decido. I – Da alienação judicial A penhora do imóvel objeto da matrícula nº 11.527 do 2º CRI de Patos de Minas/MG foi formalizada por termo no ID 10433020068. O executado foi intimado da constrição por meio de seu advogado, conforme ID 10433427982, ao passo que NILZA PAULO FLORES SIQUEIRA foi pessoalmente cientificada conforme ID 10433427983, com juntada do respectivo aviso de recebimento nos IDs 10449389546 e 10449377315. A interessada, inclusive, compareceu posteriormente aos autos e apresentou impugnação à penhora no ID 10459212849. Regulares, portanto, as intimações da penhora, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC, determino o prosseguimento do feito para alienação do bem penhorado. A realização do leilão eletrônico diretamente por este Juízo mostra-se adequada, notadamente porque a carta precatória expedida à Comarca de Patos de Minas/MG foi devolvida sem cumprimento, tendo o Juízo deprecado consignado que a modalidade eletrônica dispensa a prática do ato na comarca de localização do imóvel. Defiro, assim, o pedido de ID 10691216882. Para a realização do ato, nomeio leiloeiro JOSÉ ANTÔNIO RODOVALHO JÚNIOR, matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob nº 862, que cumprirá o encargo independentemente da assinatura de termo de compromisso. O leiloeiro deverá adotar as providências necessárias à realização do leilão eletrônico, observando as disposições do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Abra-se vista ao leiloeiro nomeado para início dos trabalhos, devendo apresentar as datas designadas para os leilões e observar as seguintes determinações: a) incumbe ao leiloeiro publicar o edital, observadas as disposições dos arts. 884, 886 e 887 do CPC, fazendo constar a realização de dois leilões. No primeiro, somente serão admitidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. No segundo, o lance mínimo corresponderá a 75% do valor da avaliação, conforme já determinado no ID 10490067296; b) tratando-se de bem indivisível e sendo NILZA PAULO FLORES SIQUEIRA, ex-cônjuge meeira do executado, titular da meação correspondente a 50% do imóvel, sua quota-parte recairá sobre o produto da alienação, assegurando-se-lhe preferência na arrematação em igualdade de condições, nos termos do art. 843, caput e § 1º, do CPC. Não poderá ser concretizada alienação por preço que não assegure à meeira o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, na forma do § 2º do mesmo dispositivo; c) antes da publicação do edital, intime-se a parte exequente para apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 11.527 do 2º CRI de Patos de Minas/MG. A atualização mostra-se necessária para a verificação da situação registral atual do imóvel e para a correta identificação dos interessados que devam ser cientificados da alienação. O cancelamento anterior decorreu da determinação de baixa expedida por ocasião do acordo homologado. Caso a matrícula atualizada não demonstre a averbação da penhora formalizada no ID 10433020068, deverá a parte exequente providenciá-la antes da publicação do edital, comprovando o cumprimento nos autos. d) serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, nos termos do art. 889 do CPC: d.1) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, observando-se, se for o caso, o parágrafo único do art. 889 do CPC; d.2) NILZA PAULO FLORES SIQUEIRA, na condição de ex-cônjuge meeira, consignando-se seu direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do CPC; d.3) os titulares dos direitos reais previstos nos incisos III e IV do art. 889 do CPC, caso a matrícula atualizada revele a existência dos respectivos direitos; d.4) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, caso a matrícula atualizada revele a subsistência do respectivo gravame e o titular não seja, de qualquer modo, parte na execução; d.5) o promitente comprador ou promitente vendedor, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do art. 889 do CPC; d.6) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; e) realizado o leilão, lavrar-se-á imediatamente o auto de arrematação, na forma do art. 901 do CPC, devendo o preço ser depositado e colocado à disposição deste Juízo; f) após o pagamento integral do preço e a comprovação do recolhimento tributário, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, observadas as demais exigências legais; g) o executado poderá exercer o direito de remição previsto no art. 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou alienação do bem, mediante pagamento integral da dívida atualizada, acrescida das custas e honorários; h) a alienação será realizada livre e desembaraçada, observando-se a sub-rogação prevista no art. 908 do CPC. Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos e gravames incidentes sobre o imóvel, constate situação capaz de comprometer o preço mínimo ou a preservação da quota-parte prevista no art. 843, § 2º, do CPC, deverá comunicar previamente este Juízo; i) a parte exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes do primeiro leilão, planilha atualizada do débito, para fins de eventual exercício do direito de remição. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. II – Da determinação proveniente do Juízo de Goiânia/GO A decisão-mandado de ID 10733136139, proveniente da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, determinou, como medida conservativa, a expedição de ofício a este Juízo para obtenção de informações acerca da existência de penhora, leilão, adjudicação, arrematação ou depósito judicial em nome de EDGAR SOARES SIQUEIRA, bem como requereu a reserva de eventual saldo remanescente, até o limite do crédito executado naquele feito, até ulterior deliberação acerca de sua exigibilidade. O Ofício nº 3135/2026, ID 10733129275, informa que o crédito atualizado corresponde a R$ 393.798,09. Cumpra-se a determinação. Averbe-se, com destaque nestes autos, a reserva de eventual saldo remanescente que venha a caber ao executado EDGAR SOARES SIQUEIRA, até o limite de R$ 393.798,09, permanecendo vedado seu levantamento ou disponibilização ao executado até ulterior deliberação do Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos nº 0120482-36.2016.8.09.0051. Cadastre-se EWERTON SILVA GOMES como terceiro interessado. A medida não suspende o regular prosseguimento da presente execução, porquanto a determinação proveniente daquele Juízo limita-se à reserva de eventual saldo que venha efetivamente a caber ao executado após a realização dos atos expropriatórios. Responda-se ao Ofício nº 3135/2026, informando-se a existência da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.527 do 2º CRI de Patos de Minas/MG, o prosseguimento dos atos destinados à sua alienação judicial e o cumprimento da reserva determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. 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