2026-09-16 · STJ
MS 32451/SP (2026/0387244-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI IMPETRANTE:ADRIANA CONCEICAO DO CARMO ADVOGADO:ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP157124 IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTERESSADO:UNIÃO DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO, com pedido de liminar, contra ato praticado pela Segunda Turma do STJ. Argumenta, em síntese, que a negativa de provimento ao agravo em recurso especial enseja violação ao contraditório e a ampla defesa, pois preservado o efeito prático do provimento adotado no acórdão recorrido quanto ao indeferimento de produção de prova testemunhal. Requer, assim, a concessão da segurança, para que seja anulada a decisão ilegal proferida, e a concessão da ordem, para determinar a anulação e baixa dos autos para apreciação do recurso, determinando-se a produção da prova requerida. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a hipóteses de ato manifestamente ilegal ou teratológico, nos termos da Súmula 267/STF A propósito, a Corte Especial tem orientação quanto ao: "[...] descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]." (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017.) Nesse mesmo sentido: MS n. 27.348/DF, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 29.830/DF, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024. Na hipótese, verifica-se que a decisão judicial - apontada como ato coator - foi objeto inclusive de recurso extraordinário, não conhecido, diante da inexistência de repercussão geral, o que evidencia a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que não se admite. Ademais, o ato judicial apontado como coator sequer adentra no mérito quanto à pertinência da prova requerida na origem, diante da Súmula 7/STJ, razão pela qual o reconhecimento da violação à ampla defesa e o contraditório demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via eleita. Desse modo, evidenciada a inexistência de flagrante ilegalidade no ato judicial como ato coator, o mandado de segurança não é cabível, notadamente diante da inviabilidade de uso da ação constitucional como sucedâneo recursal. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI