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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128586/RJ (2026/0387229-2)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
IMPETRANTE:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA - MG222009
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:AROMIRO JARDIM MACHADO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AROMIRO JARDIM MACHADO, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 0054053-18.2026.8.19.0000, que, por decisão monocrática, indeferiu o pedido de liminar (fls. 28-29).
Consta dos autos que o paciente responde a procedimento criminal que apura a ocorrência de delito cometido em contexto de violência doméstica.
No presente writ, a parte impetrante alega que há constrangimento superveniente decorrente da paralisação do habeas corpus originário à espera de informações, embora o próprio órgão julgador tenha requisitado o cumprimento “com a máxima urgência”.
Sustenta que, à luz dos arts. 662 e 664 do Código de Processo Penal, a requisição de informações é medida instrumental sujeita ao juízo de necessidade e pode ser dispensada, impondo-se, então, o julgamento do mandamus na primeira sessão, e que o art. 655 do mesmo diploma repudia o embaraço ou procrastinação das informações relacionadas à causa da prisão.
Argumenta, ainda, que os parâmetros institucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em especial o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que orienta a imediata reiteração de ofícios não atendidos após 15 (quinze) dias em processos com réu preso; e que as diretrizes de gestão do Conselho Nacional de Justiça reforçam a prioridade e a celeridade na tutela da liberdade, recomendando atuação proativa para evitar a paralisação de processos e a perpetuação de decisões provisórias.
Aponta, como consequência, que o despacho mantido na origem teria condicionado indefinidamente a apreciação colegiada do habeas corpus a informações dispensáveis, apesar de provocação defensiva para reiteração com prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou dispensa.
Requer a concessão da ordem para determinar a imediata retomada do HC n. 0054053-18.2026.8.19.0000, com dispensa das informações não prestadas e adoção das providências necessárias, com o julgamento de mérito na primeira sessão possível.
Subsidiariamente, pugna pela reiteração das informações, por meio eletrônico e contato institucional, com prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que o ato indigitado coator trata-se de decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator que indeferiu o pedido liminar da impetração originária, não havendo, portanto, deliberação colegiada do Tribunal de origem acerca da matéria trazida neste habeas corpus; o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento da instância anterior.
Aplica-se à hipótese o enunciado da Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Ademais, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia do inteiro teor da decisão monocrática atacada (fl. 29), peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
Cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128586/RJ (2026/0387229-2)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
IMPETRANTE:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO:RODRIGO PEREIRA NOGUEIRA - MG222009
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:AROMIRO JARDIM MACHADO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.