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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128584/PR (2026/0387204-1)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:VALDECIR LUIZ ROCHA
ADVOGADOS:VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
LORENZO GRANEMANN BONIN - SC062588
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:ALEXANDRE DE PAULA BAYER
CORRÉU:PEDRO AUGUSTO VARGE
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE DE PAULA BAYER, condenado por homicídio qualificado tentado a 9 anos e 1 mês de reclusão (fls. 15/21 – Ação Penal n. 0004533-28.2023.8.16.0146, da Vara do Plenário do Tribunal do Júri da comarca de Rio Negro/PR), apontando como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu parcialmente da apelação defensiva e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada, aplicá-la na fração de 1/12 (fls. 22/36).
A impetração sustenta:
a) ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração de 1/12 à atenuante da confissão espontânea qualificada e requer a redução em 1/6 (fls. 3/5); e
b) ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime, ao argumento de que a internação hospitalar da vítima por aproximadamente duas semanas, inclusive em unidade de terapia intensiva, não extrapolaria as consequências ordinárias do homicídio tentado. Requer o afastamento do vetor e o redimensionamento da pena, com reavaliação do regime de cumprimento e da prisão preventiva (fls. 5/6).
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois se destina a revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a superar o óbice.
Quanto à confissão espontânea, a Corte local registrou que o paciente admitiu ter efetuado o disparo, mas qualificou a confissão pela alegação de legítima defesa e pela negativa da intenção homicida, aplicando a redução de 1/12 (fls. 31/32). A solução está de acordo com a orientação atual da Sexta Turma, segundo a qual, nas hipóteses de confissão qualificada, parcial ou retratada, mostra-se adequada a incidência da atenuante no patamar de 1/12, ausente desproporcionalidade manifesta (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.079.081/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN/CNJ 22/6/2026).
Também não prospera a insurgência quanto às consequências do crime. O Tribunal de origem consignou que a vítima sofreu efetivo agravamento do estado de saúde, permaneceu hospitalizada por aproximadamente duas semanas e necessitou de cuidados intensivos nos primeiros dias (fls. 29/30). Tais circunstâncias foram consideradas superiores às consequências ordinárias do delito. A orientação desta Corte Superior admite a valoração negativa dessa circunstância judicial quando a extensão do dano efetivamente produzido extrapola aquela inerente ao tipo, não se podendo presumir que toda consequência física suportada pela vítima sobrevivente esteja absorvida pelo homicídio tentado (AgRg no HC n. 811.674/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Não se verifica, portanto, manifesta inidoneidade ou desproporcionalidade na fundamentação adotada, nem bis in idem na consideração das consequências efetivamente produzidas.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128584/PR (2026/0387204-1)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:VALDECIR LUIZ ROCHA
ADVOGADOS:VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
LORENZO GRANEMANN BONIN - SC062588
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:ALEXANDRE DE PAULA BAYER
CORRÉU:PEDRO AUGUSTO VARGE
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.