Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128559/RJ (2026/0387089-1)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:VALERIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS:VALERIA ALVES DOS SANTOS - RJ163747
CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS - RJ177827
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:JOEL NASCIMENTO DE ALMEIDA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOEL NASCIMENTO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ no julgamento do HC n. 0051093-89.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/07/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva em 29/07/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal – CP (lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fl. 51), nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 38/40):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 313, I E III, DO CPP. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado da suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, visando à revogação da prisão preventiva, à concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, à prisão domiciliar. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e suficiência das condições pessoais favoráveis do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis e se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo no auto de prisão em flagrante, nas declarações da vítima, no registro de ocorrência e, especialmente, no laudo de exame de lesão corporal, que identificou lesão compatível com a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida;
4. O periculum libertatis está concretamente demonstrado pelas circunstâncias do fato e pelo contexto de conflito familiar existente entre o paciente e a vítima, havendo elementos indicativos de risco à integridade física e psicológica da ofendida. Soma-se a isso a informação de que o paciente teria fácil acesso a arma de fogo, circunstância que, embora ainda não confirmada, recomenda especial cautela na análise da necessidade da custódia;
5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, I, do CPP e, diante do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, também se mostra juridicamente admissível à luz do art. 313, III, do CPP, quando necessária à proteção da vítima e à efetividade das medidas protetivas de urgência;
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas registradas nos autos, especialmente em razão do risco apontado à integridade física e psicológica da vítima, não se revelando aptas, no caso, a neutralizar satisfatoriamente o perigo decorrente da liberdade do paciente;
7. A primariedade, a idade avançada, a residência fixa, a ocupação lícita e os vínculos familiares, embora relevantes, não impedem a prisão cautelar quando presentes, de forma concreta, os requisitos legais para sua decretação.
IV. Dispositivo e tese Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrados, a partir de elementos concretos dos autos, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do imputado; 2. No contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão justificam a manutenção da custódia preventiva; 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente consideradas, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade. "
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, oriundo da manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o decreto constritivo estaria baseado em conjecturas abstratas e elementos informativos frágeis e controversos, ainda não comprovados na ação penal originária, como a ausência de dolo na conduta do paciente ou do caráter de violência de gênero na dinâmica delitiva.
Aduz que em nenhum momento foi indicada, de forma concreta, a presença dos requisitos da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, nem como a liberdade do paciente implicaria ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que a preservação da custódia viola o princípio da presunção de inocência, convertendo a medida em antecipação de pena. Nesse sentido, sustenta violação do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, porquanto a medida cautelar extrema se mostra mais gravosa do que eventual sanção a ser aplicada, considerando a pena em abstrato do art. 129, § 13º, do CP, crime a que o paciente fora denunciado, e a alta probabilidade de cumpri-la em regime aberto.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e residência fixa, de modo a afastar qualquer óbice à aplicação da lei penal e a tornar desnecessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nessa senda, argui a ausência de fundamentação concreta e atual para indeferir o pedido defensivo de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em desrespeito ao art. 282, § 6º, do CPP, notadamente por se tratar de situação de mero conflito familiar de caráter patrimonial, envolvendo disputa de bem imóvel objeto de herança, por existir distanciamento geográfico entre o paciente e a suposta vítima e inexistir qualquer indício de risco de reiteração criminosa ou fuga.
Defende, por fim, a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão da idade avançada do paciente (66 anos) e de seu quadro de saúde delicado (portador de Hepatite C), destacando a inércia estatal na pronta verificação da capacidade do estabelecimento prisional de assegurar o tratamento médico adequado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a conversão da custódia cautelar pela aplicação de medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128559/RJ (2026/0387089-1)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:VALERIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS:VALERIA ALVES DOS SANTOS - RJ163747
CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS - RJ177827
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:JOEL NASCIMENTO DE ALMEIDA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.