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0387017-66.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0387017-66.2012.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: WALDMEA SENTO SE FERNANDES DA CUNHA EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA movida por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) em face de WALDMÉA SENTO SÉ FERNANDES DA CUNHA, sucedida por seu espólio. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial, este juízo determinou a expedição de mandado para registro da servidão perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, a expedição de editais na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a transferência do depósito judicial prévio ao juízo do inventário (id's 464555614 e 511514145). O 2º Ofício de Registro de Imóveis, por meio do ofício nº 190/2026 (id 548352261), informou que a ordem foi prenotada sob o nº 498.905, mas o ato registral restou sobrestado em razão da existência de bloqueio judicial na matrícula nº 104.493, decorrente do processo nº 0343540-80.2018.8.05.0001, da ausência de documentos técnicos com aprovação municipal, nos termos do art. 909 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023, e da ausência de recolhimento dos emolumentos cabíveis (DAJE). Instadas as partes (id 549016743), o espólio executado manifestou-se no id 550709369, postulando o cumprimento da ordem de transferência dos valores ao juízo do inventário e a intimação da EMBASA para cumprimento dos requisitos registrais, ao passo que a exequente permaneceu inerte (certidão de id 577906974). É o relatório. Passo a decidir. A instituição da servidão administrativa e sua formalização registral decorrem do título executivo judicial já transitado em julgado, cabendo à concessionária exequente, beneficiária da restrição administrativa, adotar as providências formais e documentais necessárias à efetivação do registro imobiliário. Da análise das informações prestadas pelo titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 548352261), verifica-se que a lavratura do registro na matrícula imobiliária nº 104.493 reclama o preenchimento de requisitos formais e legais inafastáveis, a saber: o recolhimento das custas e emolumentos devidos pelo ato registral através de DAJE específico (art. 14 da Lei nº 6.015/1973); a juntada e entrega dos documentos técnicos devidamente chancelados pela autoridade municipal (planta da área serviente, memorial descritivo, ART e reconhecimento de firmas), em estrita observância ao art. 909, § 1º, II, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; bem como a obtenção de autorização perante o Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, prolator da ordem de indisponibilidade constante na AV-5 do aludido assento registral. Tratando-se de providências estritamente inerentes ao interesse da EMBASA na consolidação e oponibilidade de sua servidão perante terceiros, impõe-se a sua intimação para que adote os expedientes administrativos e judiciais necessários à superação dos entraves apontados pela serventia extrajudicial. Por outro lado, constata-se que a ordem de remessa do montante depositado em juízo (id 95879796), no valor histórico de R$ 170.351,33 (cento e setenta mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado, determinada nas decisões de ids 464555614 e 511514145, em favor do Juízo do Inventário, ainda carece de materialização pela Secretaria, impondo-se a sua imediata efetivação. DETERMINO à secretaria desta vara que proceda, com máxima urgência, à efetiva transferência dos valores depositados em juízo no id 95879796, no importe original de R$ 170.351,33 (cento e setenta mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), com os devidos acréscimos legais, à conta vinculada ao processo de inventário perante a 1ª Vara de Família, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador (proc. nº 17812074/2007), certificando-se nos autos; OFICIE-SE ao juízo do inventário, comunicando a referida remessa financeira e o cumprimento da publicação do edital de terceiros (id 545283349), na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, remetendo-se cópia integral dos presentes autos; Intime-se a Exequente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote e comprove nos autos a realização de todas as medidas necessárias perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com vistas à efetivação do registro da servidão administrativa na matrícula nº 104.493 Decorrido o prazo, sem manifestação ou com a juntada de resposta, intime-se o executado para se manifestar no prazo de cquinze dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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