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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128551/RJ (2026/0386973-6)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:ANDRE JEAN DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO:ANDRE JEAN DE OLIVEIRA NUNES - RJ185515
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:LEANDRO ROBERTO
CORRÉU:WASHINGTON GABRIEL DE OLIVEIRA ROSA
CORRÉU:PEDRO LUIZ NOBREGA GUERREIRO AREAS
CORRÉU:THIAGO DA SILVA GONCALVES
CORRÉU:ERIK DA SILVA BARBOSA
CORRÉU:SAMUEL DA SILVA COUTO
CORRÉU:MATHEUS BATISTA DA SILVA
CORRÉU:HUGO MENEZES SOBRAL DA SILVA
CORRÉU:AILTON FERNANDES BONIFÁCIO
CORRÉU:WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO
CORRÉU:ANDREW ANGELO DE MORAES
CORRÉU:RENATO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU:IGOR EMANOEL BELONI FRANCA
CORRÉU:FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU:MARCELO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU:LUIZ CARLOS ALONSO DA SILVA
CORRÉU:SERGIO LUIZ LIMA NASCIMENTO
CORRÉU:VAGNER SILVA BARBOSA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROBERTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0051855-08.2026.8.19.0000.
Consta nos autos que, por decisão proferida em 16/06/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, sob a imputação de integrar organização criminosa de natureza miliciana, com a prática dos crimes previstos nos arts. 288-A e 158, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71) e concurso de crimes (art. 69).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus impetrado na origem, assentando a inexistência de constrangimento ilegal, a idoneidade da fundamentação do decreto prisional e a inadequação de medidas cautelares diversas (fls. 19-27).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, por ausência de demonstração individualizada do dolo de integrar organização criminosa e de periculum libertatis contemporâneo; (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP; (iii) cassar o acórdão impugnado para exame individualizado das teses defensivas, inclusive quanto ao contexto profissional das mensagens e à suficiência de cautelares alternativas.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128551/RJ (2026/0386973-6)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:ANDRE JEAN DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO:ANDRE JEAN DE OLIVEIRA NUNES - RJ185515
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE:LEANDRO ROBERTO
CORRÉU:WASHINGTON GABRIEL DE OLIVEIRA ROSA
CORRÉU:PEDRO LUIZ NOBREGA GUERREIRO AREAS
CORRÉU:THIAGO DA SILVA GONCALVES
CORRÉU:ERIK DA SILVA BARBOSA
CORRÉU:SAMUEL DA SILVA COUTO
CORRÉU:MATHEUS BATISTA DA SILVA
CORRÉU:HUGO MENEZES SOBRAL DA SILVA
CORRÉU:AILTON FERNANDES BONIFÁCIO
CORRÉU:WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO
CORRÉU:ANDREW ANGELO DE MORAES
CORRÉU:RENATO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU:IGOR EMANOEL BELONI FRANCA
CORRÉU:FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU:MARCELO LUIZ RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU:LUIZ CARLOS ALONSO DA SILVA
CORRÉU:SERGIO LUIZ LIMA NASCIMENTO
CORRÉU:VAGNER SILVA BARBOSA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.