Publicações do processo

0386973-17.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128551/RJ (2026/0386973-6) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:ANDRE JEAN DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO:ANDRE JEAN DE OLIVEIRA NUNES - RJ185515 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:LEANDRO ROBERTO CORRÉU:WASHINGTON GABRIEL DE OLIVEIRA ROSA CORRÉU:PEDRO LUIZ NOBREGA GUERREIRO AREAS CORRÉU:THIAGO DA SILVA GONCALVES CORRÉU:ERIK DA SILVA BARBOSA CORRÉU:SAMUEL DA SILVA COUTO CORRÉU:MATHEUS BATISTA DA SILVA CORRÉU:HUGO MENEZES SOBRAL DA SILVA CORRÉU:AILTON FERNANDES BONIFÁCIO CORRÉU:WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO CORRÉU:ANDREW ANGELO DE MORAES CORRÉU:RENATO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR CORRÉU:IGOR EMANOEL BELONI FRANCA CORRÉU:FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS CORRÉU:MARCELO LUIZ RIBEIRO DA SILVA CORRÉU:LUIZ CARLOS ALONSO DA SILVA CORRÉU:SERGIO LUIZ LIMA NASCIMENTO CORRÉU:VAGNER SILVA BARBOSA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROBERTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0051855-08.2026.8.19.0000. Consta nos autos que, por decisão proferida em 16/06/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, sob a imputação de integrar organização criminosa de natureza miliciana, com a prática dos crimes previstos nos arts. 288-A e 158, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71) e concurso de crimes (art. 69). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus impetrado na origem, assentando a inexistência de constrangimento ilegal, a idoneidade da fundamentação do decreto prisional e a inadequação de medidas cautelares diversas (fls. 19-27). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, por ausência de demonstração individualizada do dolo de integrar organização criminosa e de periculum libertatis contemporâneo; (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP; (iii) cassar o acórdão impugnado para exame individualizado das teses defensivas, inclusive quanto ao contexto profissional das mensagens e à suficiência de cautelares alternativas. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional: [...] Tese de julgamento: 1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026) A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas. Por tais razões, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128551/RJ (2026/0386973-6) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:ANDRE JEAN DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO:ANDRE JEAN DE OLIVEIRA NUNES - RJ185515 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:LEANDRO ROBERTO CORRÉU:WASHINGTON GABRIEL DE OLIVEIRA ROSA CORRÉU:PEDRO LUIZ NOBREGA GUERREIRO AREAS CORRÉU:THIAGO DA SILVA GONCALVES CORRÉU:ERIK DA SILVA BARBOSA CORRÉU:SAMUEL DA SILVA COUTO CORRÉU:MATHEUS BATISTA DA SILVA CORRÉU:HUGO MENEZES SOBRAL DA SILVA CORRÉU:AILTON FERNANDES BONIFÁCIO CORRÉU:WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO CORRÉU:ANDREW ANGELO DE MORAES CORRÉU:RENATO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR CORRÉU:IGOR EMANOEL BELONI FRANCA CORRÉU:FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS CORRÉU:MARCELO LUIZ RIBEIRO DA SILVA CORRÉU:LUIZ CARLOS ALONSO DA SILVA CORRÉU:SERGIO LUIZ LIMA NASCIMENTO CORRÉU:VAGNER SILVA BARBOSA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.