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0386876-17.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128541/GO (2026/0386876-3) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:FERNANDO VALADARES CAMPOS ADVOGADO:FERNANDO VALADARES CAMPOS - GO046125 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE:GABRIEL BASTOS PEREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BASTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5724809-47.2026.8.09.0047). Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 8/7/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 35-39), em razão da suposta prática do crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 176-182). A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 29-34). Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a abordagem policial e a busca veicular são nulas pois ausente fundada suspeita para tanto. Argumenta que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar, que está fundado em motivação abstrata. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e da busca veicular e o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 176-177; grifamos): [...] No dia 08 de julho de 2026, por volta das 01h05min, na Rodovia BR-060, Praça de Pedágio, Zona Rural, Goianápolis/GO, GABRIEL BASTOS PEREIRA, de modo consciente e voluntário, trazia consigo e transportava, 10 (dez) porções de substância análoga à cocaína, com massa bruta total de 7,145kg (sete quilogramas e cento e quarenta e cinco gramas), consoante Laudo de Perícia Criminal RG 35030/2026 - SQFAN/10 CRPTC acostado às folhas 43 a 45 do pdf, em desacordo com determinação legal e regulamentar, com destinação à comercialização e disseminação. [...] Conforme se extrai do inquérito policial, na data e no local acima indicados, uma equipe de patrulhamento tático da Polícia Militar (CPE) recebeu, por meio do compartilhamento de dados técnicos e de inteligência policial, a informação de que um veículo automotor vinha realizando trajetos suspeitos e habituais em região de fronteira e de que, segundo tais informações, trafegaria pela Rodovia BR-060 em sentido ao município de Anápolis/GO. De posse de tais informações, a equipe iniciou patrulhamento tático na referida rodovia, logrando êxito em visualizar, nas proximidades da praça de pedágio situada em Goianápolis/GO, o veículo com as exatas características informadas, um Volkswagen/Up, de cor prata, placa PQK-1D66. Diante das características coincidentes, a equipe procedeu à abordagem do condutor, ocasião em que este foi identificado como GABRIEL BASTOS PEREIRA. Extrai-se dos autos que, consultados os sistemas informatizados de segurança pública, verificou-se que o denunciado ostentava antecedentes criminais e anotações pelos delitos de tráfico de substâncias entorpecentes e receptação. Em razão das fundadas suspeitas, bem como do histórico criminal do denunciado, realizou-se busca veicular, ocasião em que se constatou que o painel de instrumentos do automóvel apresentava indícios claros de adulteração mecânica e peças desalinhadas. Nesse contexto, ressai-se dos autos que, ao remover o aparelho de som do compartimento original do veículo, a equipe localizou, ocultos no interior do painel, 10 (dez) porções de substância análoga à cocaína, com massa bruta total de 7,145kg (sete quilogramas e cento e quarenta e cinco gramas), consoante Laudo de Perícia Criminal RG 35030/2026 - SQFAN/10 CRPTC, acostado às folhas 43 a 45 dos autos, conforme devidamente registrado por meio de imagens e vídeos anexados ao evento n.º 01. Ao ser indagado acerca da natureza do material ilícito encontrado, o denunciado admitiu voluntariamente tratar- se de cocaína. Declarou, ainda, ter retirado o veículo já preparado no município de Goiânia/GO, com destino à cidade de Brasília/DF, aduzindo desconhecer a identidade da pessoa que lhe repassara o automóvel. Diante da situação de flagrante, a equipe policial deu voz de prisão a GABRIEL BASTOS PEREIRA, conduzindo o denunciado, juntamente com o veículo, o aparelho celular e a substância entorpecente apreendidos à Central de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Anápolis para as devidas providências, ocasião em que a Autoridade Policial, ratificou a voz de prisão em seu desfavor. Agindo assim, o denunciado praticou o crime previsto no art. 33, caput (tráfico de drogas), c/c o art. 40, inciso V (tráfico interestadual, entre Goiás e o Distrito Federal), ambos da Lei n.º 11.343/2006. Pois bem. Não procede a tese defensiva de ausência de fundada suspeita para as buscas pessoal e veicular realizadas no caso em exame. A diligência policial não se iniciou de modo aleatório, tampouco se fundou em mera intuição subjetiva. Conforme relatado, houve prévio compartilhamento de dados técnicos e de inteligência entre a Agência Regional de Inteligência do 3º Comando Regional da Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal, com indicação específica de veículo, marca, cor e placa (VW/Up, cor prata, placa PQK-1D66) trafegando na Rodovia BR-060, em rota associada a trajetos suspeitos e habituais em região de fronteira. Em seguida, houve confirmação visual do automóvel com as exatas características informadas, legitimando a abordagem para identificação e averiguação, a que se somou consulta aos sistemas, revelando antecedentes criminais do paciente por tráfico de drogas e receptação, elevando o grau de suspeita. Já na inspeção, foram constatados indícios claros de adulteração mecânica e peças desalinhadas no painel do veículo, típico expediente de ocultação de ilícitos, contexto que, conjugado, supera o padrão de mera desconfiança e conforma juízo objetivo de probabilidade quanto à ocorrência de crime, suficiente para autorizar a busca pessoal e veicular. Trata-se, pois, de cadeia fática sucessiva, objetiva e verificável, não de pesca probatória, e compatível com a natureza permanente do tráfico na modalidade transportar, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, permitindo pronta intervenção policial. Nesse quadrante, a alegação de inexistência de fundada suspeita não se sustenta, uma vez que: i) a atuação decorreu de inteligência policial prévia, específica e direcionada; ii) houve confirmação visual do alvo indicado; iii) a consulta revelou antecedentes criminais diretamente correlatos ao objeto da investigação; e iv) a inspeção identificou sinais materiais de adaptação para ocultação. A sequência desses fatores, tomada em conjunto, forneceu substrato empírico suficiente para a abordagem e subsequentes buscas, amparando a licitude da diligência e afastando a nulidade pretendida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a abordagem, em contexto de investigação com denúncias e informações de inteligência, vigilância do local, identificação de veículo com características coincidentes, tentativa de evasão e apreensão de 1,96 kg de maconha no interior do automóvel, reputando lícita a prova e mantendo a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) do habeas corpus pode se pode conhecer quando utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Tribunal Superior; (ii) há ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício quanto à busca veicular, à luz do art. 244 do CPP e do standard de fundada suspeita; e (iii) é possível examinar, nesta instância, a tese defensiva de ausência de formalização dos elementos informativos, não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir [...] 6. Não se verifica ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício: a abordagem e a busca veicular mostraram-se legítimas, diante de fundada suspeita objetivamente descrita e referida à posse de objetos que constituem corpo de delito, em conformidade com o art. 244 do CPP e com o standard jurisprudencial aplicável. 7. A tese de ausência de formalização das denúncias e informações de inteligência não foi examinada pelo Tribunal de origem, vedando-se seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Mantém-se a higidez da prova e inexiste constrangimento ilegal, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.087.831/RS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) No que tange à alegada ilegitimidade da segregação cautelar em estudo, pontuo que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. No presente caso, verifico que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva de GABRIEL com suporte na seguinte fundamentação (fls. 36-38): [...] Consta que, no dia 08 de julho de 2026, por volta das 01h05min, na BR-060, nas proximidades da praça de pedágio situada na zona rural de Goianápolis/GO, equipe do CPE 90, a partir de dados de inteligência compartilhados entre a ARI do 3º CRPM/Anápolis e a Polícia Rodoviária Federal, abordou o veículo VW/Up, cor prata, placa PQK-1D66, conduzido pelo autuado. Em busca veicular, os policiais localizaram, ocultados em compartimento adaptado no painel do automóvel, dez tabletes de substância esbranquiçada, submetidos a exame preliminar de constatação que confirmou tratar-se de cocaína, com massa bruta total de 7,145 kg. [...] A gravidade concreta da conduta sobressai de circunstâncias que transcendem a mera tipicidade: a expressiva quantidade de droga — mais de sete quilogramas de cocaína —, o modo sofisticado de ocultação em compartimento adaptado no painel do veículo, e a natureza interestadual do transporte declarado (de Goiânia/GO com destino a Brasília/DF) evidenciam a inserção do autuado em dinâmica de mercancia de entorpecentes de porte não desprezível, com potencial de disseminação social relevante. A esses elementos soma-se a reincidência específica em tráfico de drogas: a certidão de antecedentes criminais registra condenação anterior do autuado pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, com execução arquivada definitivamente em 11/11/2014 (Mov. 10, Arq. 2, item 7), bem como anotações por associação para o tráfico (Mov. 1, Arq. 5) e processo ativo por adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, referente a fato de apenas doze dias antes da prisão ora analisada (Mov. 10, Arq. 2, item 3). Tal histórico denota reiteração delitiva e periculosidade voltadas à ordem pública, a demonstrar que as medidas cautelares do art. 319 do CPP se revelariam insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social. Presentes, ademais, o fumus commissi delicti – materialidade e indícios suficientes de autoria – e o periculum libertatis – risco concreto à ordem pública –, e tratando-se de crime doloso apenado com reclusão máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), tem-se por atendidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. A hipótese de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), por fim, mostra-se, nesta análise perfunctória, afastada pela reincidência e pelos indícios de dedicação a atividades criminosas, elementos que também desaconselham a concessão de liberdade provisória. O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional. Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta ilícita supostamente praticada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva (foram apreendidos mais de 7 quilos de cocaína escondidos no painel do carro do paciente, que transportava a droga de Goiânia/GO a Brasília/DF). Foi destacado também o fundado risco de reiteração delitiva que a liberdade provisória do paciente poderia representar haja vista se tratar de reincidente por delito da mesma espécie do ora flagrado e possuir anotações por associação para o tráfico e processo ativo por adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, referente a fato de apenas doze dias antes da prisão ora analisada (fl. 37). A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados: [...] a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) [...] como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.) Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128541/GO (2026/0386876-3) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:FERNANDO VALADARES CAMPOS ADVOGADO:FERNANDO VALADARES CAMPOS - GO046125 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE:GABRIEL BASTOS PEREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.

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