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0386865-85.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128537/PR (2026/0386865-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS ADVOGADO:ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS - PR022165 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (APC n. 0003652-59.2015.8.16.0137). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de duas tentativas de homicídio qualificadas (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena em 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos, afirmando fragilidade da autoria, ausência de reconhecimento seguro pelas vítimas e invalidade do procedimento de reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da dosimetria (pena-base no mínimo legal), aplicação de fração mais benéfica da causa de diminuição da tentativa e o reconhecimento de crime único ou, sucessivamente, da continuidade delitiva. O Tribunal a quo conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a continuidade delitiva específica e reduzir a pena para 16 anos e 4 meses, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 129/130): JÚRI. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV C.C. ART, 14, INC. II, AMBOS DO CP, POR DUAS VEZES). 1) PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE A AMPARAR O VEREDICTO CONDENATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 593, III, “D”, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUANDO EXISTENTE VERSÃO PLAUSÍVEL LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. MENÇÃO À AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL, INCOMPATÍVEL COM A FUNDAMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NA SENTENÇA. 3) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. ITER CRIMINIS PRATICAMENTE EXAURIDO. DISPAROS QUE ATINGIRAM AS VÍTIMAS EM REGIÕES VITAIS, NÃO HAVENDO CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. 4) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. OUTROSSIM, PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE BENS JURÍDICOS ATINGIDOS. CONFIGURAÇÃO DE DOIS DELITOS. 5) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da utilização, para fundamentar a autoria, de prova digital (imagens e vídeos dos movimentos 12.1 a 12.3) cuja origem, autenticidade, integridade e cadeia de custódia não foram demonstradas, destacando que tal material serviu para a identificação do paciente por testemunha a partir da visualização das imagens. Aduz que as vítimas não reconheceram o paciente e que não houve percepção direta segura do momento dos disparos por qualquer testemunha, de modo que a prova digital assumiu papel central e indevido na autoria. Sustenta violação aos arts. 155, 157 e 158-A a 158-F do CPP, por inexistirem registros técnicos do percurso do arquivo digital (extração, equipamentos utilizados, preservação do original, conversões, recortes, armazenamento, cálculo de hash ou equivalente), o que impediria o contraditório efetivo e acarretaria inadmissibilidade do material e das provas dele derivadas. Requer o conhecimento da impetração e, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução da pena até o julgamento definitivo. Pugna, no mérito, pelo reconhecimento da inadmissibilidade das imagens e vídeos e pelo afastamento da identificação delas derivada, com a consequente absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). Pleiteia, subsidiariamente, a nulidade do julgamento do Júri para novo julgamento sem as provas digitais imprestáveis e, ainda, a realização de perícia técnica sobre o material audiovisual para aferição de autenticidade, integridade, origem e cadeia de custódia. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128537/PR (2026/0386865-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS ADVOGADO:ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS - PR022165 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.

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