Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Despacho
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Cecilia Buzatto em face do Espólio de Jean Baptiste Alfred Morin, referente ao imóvel situado na Av. Borges de Medeiros, nº 699, bloco A, apto. 212, Leblon. Inicialmente, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinaram-se as intimações e citações de praxe. Diante da notícia de falecimento do réu e da ausência de inventariante conhecido, foram oficiados órgãos públicos, com a obtenção de seu CPF e dados cadastrais, seguindo-se a realização de pesquisas de endereços via sistemas conveniados e a expedição de mandado de citação, o qual restou infrutífero. Às fls. 522/525, a autora sustentou o esgotamento dos meios de localização e pleiteou a citação do espólio por edital, com posterior nomeação de curador especial. É o breve relatório. Decido. Consoante se infere da sistemática processual civil e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a citação por edital constitui modalidade ficta de caráter excepcional, condicionada à prévia e inequívoca comprovação de que restaram exauridas todas as diligências razoáveis e possíveis para a localização da parte ré (art. 256, § 3º, do CPC). Na hipótese vertente, ainda que tenham sido carreadas pesquisas junto aos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, impõe-se conferir estrita certeza e higidez processual ao ato citatório, evitando-se nulidades futuras, razão pela qual se revela necessária a demonstração analítica de que todos os logradouros eventualmente encontrados foram alvo de busca efetiva. Assim, para fins de reapreciação do pedido de citação por edital, intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que foram devidamente diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas realizadas e nos sistemas conveniados, indicando, de forma pormenorizada para cada um deles, as respectivas folhas da pesquisa, o endereço localizado, o correspondente mandado de citação expedido e o resultado da diligência. Cumprida integralmente a determinação pela demandante, ou decorrido o prazo legal devidamente certificado pelo Cartório, voltem conclusos para apreciação do pedido formulado às fls. 522/525.
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