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0386763-63.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1128525/RJ (2026/0386763-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:KAUA JULIO SOUZA DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUA JULIO SOUZA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0828666-72.2025.8.19.0203. Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau rejeitou a denúncia, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de justa causa para a ação penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância (fls. 19/20). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo parquet estadual, determinando o recebimento da denúncia pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Confira-se a ementa do julgado (fls. 10/11): “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REFORMA. RECEBIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, ao reconhecer a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material da conduta, diante do baixo valor dos bens subtraídos e da existência de anotações criminais anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da denúncia somente é cabível nas hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, quando evidenciada, de plano, a inépcia da inicial, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação, ou a falta de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Na fase de admissibilidade da acusação, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas devem ser dirimidas após a regular instrução processual. 5. Embora os bens descritos na denúncia sejam de reduzido valor, o reconhecimento da atipicidade material mostra-se prematuro, sobretudo diante da existência de anotações pretéritas atribuídas ao recorrido, circunstância que pode repercutir na análise da reprovabilidade da conduta e recomenda o regular processamento da ação penal. 6. Havendo descrição de fato típico em tese, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser recebida a denúncia, sem prejuízo de posterior reavaliação da tese defensiva após a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento do recurso.” No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta pela insignificância, diante do valor de R$ 45,00 dos bens subtraídos – gêneros alimentícios e de higiene –, integralmente restituídos, em ofensa aos arts. 386, III, e 395, III, ambos do CPP. Sustenta o preenchimento dos vetores do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Assevera a irrelevância de anotações na folha de antecedentes e de eventual reincidência para o juízo de tipicidade material, porquanto o exame deve se concentrar nas circunstâncias objetivas do fato, em respeito ao Direito Penal do Fato. Argui a incidência de estado de necessidade, considerando a condição de rua do paciente e a natureza dos bens subtraídos. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do recebimento da denúncia até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para o restabelecimento da decisão de rejeição da denúncia, nos termos dos arts. 386, III, e 395, III, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1128525/RJ (2026/0386763-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:KAUA JULIO SOUZA DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.

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