2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0386512-40.2014.8.09.0051 Requerente(s): MUNICIPIO DE GOIANIA Requerido(s): RR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO-OFÍCIO) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de RR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados. No evento nº 109, foi deferida nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 22.982,30. Contudo, a diligência restou infrutífera, diante da informação de inexistência de relacionamento da executada com instituições financeiras. No evento nº 117, o Município apresentou débito atualizado no importe de R$ 23.070,82 e requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como, subsidiariamente, a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o insucesso da tentativa de constrição via SISBAJUD e a necessidade de prosseguimento dos atos executivos destinados à localização de bens passíveis de penhora, mostram-se adequadas as diligências requeridas pelo exequente. Com efeito, a executada permanece com situação cadastral ativa, circunstância que reforça a utilidade das medidas voltadas à pesquisa de patrimônio. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento nº 117, para determinar: a) a realização de pesquisa de veículos registrados em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência sobre eventual veículo localizado, até ulterior deliberação; b) a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, com a finalidade de identificar eventuais bens, direitos e vínculos patrimoniais da executada; c) a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, limitada aos dados fiscais e patrimoniais necessários à localização de bens passíveis de constrição, resguardando-se as informações estranhas à finalidade executiva. Caso as diligências acima resultem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço cadastral da executada, para tentativa de localização de bens suscetíveis de constrição. Com os resultados, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ao vir concluso, registrar no classificador Execução – Pagar. Cópia desta decisão servirá como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 2 1 Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial.