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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128464/MG (2026/0386395-2)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA
ADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:RHIQUELMY COSTA LOPES
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RHIQUELMY COSTA LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, e nos arts. 288, § 1º, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, em favor do corréu Breno Rodrigues Carvalho, afastou a necessidade da prisão preventiva e reconheceu a suficiência de cautelares diversas, devendo ser concedida a extensão dos efeitos da referida decisão, uma vez que há identidade fático-processual e o mesmo contexto de imputação por suposta associação criminosa.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, em razão do efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Ocorre que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo em que fora proferida a decisão cujos efeitos se pretenda estender - no caso, no HC n. 1.0000.26.475498-7/000, julgado pelo Tribunal de origem.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus configura inovação recursal e não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.”
[...]”
(AgRg no RHC n. 221.746/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade recorrida sob o ângulo pretendido na impetração, fica inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior.
2. ‘Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019).’
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 1.030.977/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128464/MG (2026/0386395-2)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA
ADVOGADO:WELLINGTON THIAGO SIPPEL DA SILVA - MS022738
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:RHIQUELMY COSTA LOPES
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.